TRF2 - 5001706-58.2024.4.02.5121
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:44
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:58
Despacho
-
26/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO41
-
26/06/2025 11:08
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001706-58.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: GELSON BARBOSA DAS CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA (OAB RJ119734) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/05/2025 09:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 09:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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21/03/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:59
Conhecido o recurso e provido
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14/02/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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03/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 55
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/01/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 20:25
Determinada a intimação
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22/01/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2024 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/09/2024 13:06
Determinada a intimação
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05/09/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 08:36
Juntada de Petição
-
15/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:30
Determinada a intimação
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22/07/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/06/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 10:30
Determinada a intimação
-
26/06/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2024 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2024 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/04/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GELSON BARBOSA DAS CHAGAS <br/> Data: 11/06/2024 às 11:45. <br/> Local: Consultório do Dr. Anderson Pureza - LOCAL DA PERÍCIA: Rua Miguel de Frias, nº 150, sala 1011, Icaraí, Niterói/RJ <br/> P
-
08/04/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 15:19
Determinada a intimação
-
07/03/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2024 23:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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