TRF2 - 5004505-94.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 20:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-50
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 17:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:14
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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20/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004505-94.2025.4.02.5103/RJAUTOR: SALVADOR MARTIM DOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725)SENTENÇAISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?b? do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APS-DJ) para implantar o benefício indicado na proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. -
21/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:58
Homologada a Transação
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21/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:03
Juntada de Petição
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17/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 20:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004505-94.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SALVADOR MARTIM DOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 12, EMENDAINIC1 como emenda à inicial.
O autor pede a concessão de aposentadoria por idade rural a partir de 12/12/2024 (DER do NB 197.651.311-9), com o cômputo de tempo na qualidade de segurado especial, além de indenização por danos morais.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC.
Reconheço a existência do perigo de dano, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado; no entanto, a constatação da verossimilhança da alegação do exercício de atividade de segurado especial depende de avaliação do quadro fático e necessita de dilação probatória.
Nesse cenário, ressalvo, desde já, a possibilidade de a questão ser reapreciada por ocasião da sentença.
Em relação aos meios de prova da atividade rural ou de pescador artesanal, vale mencionar que o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
O objetivo da alteração legislativa é estruturar sistema normativo no qual a prova da atividade do segurado especial seja feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A da Lei 8.213/1991, retirando dos sindicatos rurais a atribuição de declarar a condição de segurado especial, notadamente diante da revogação do art. 106, inciso III, da Lei 8.213/1991.
A vigência plena desse sistema inicialmente ficou postergada para 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/1991) e, posteriormente, foi adiada indefinidamente, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais, conforme texto da EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º.
Portanto, o que vigora atualmente é a regra transitória do art. 38-B, § 2º, que estabelece que, “para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS.
Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais, dispensando-se a entrevista para verificação da condição de rurícola ou de pescador. Há primazia da prova documental.
Alinhado a esse novo marco legal, a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, que antes era a praxe, agora passa a ser a exceção. Não houve prejuízo ao segurado, sobretudo diante da ampliação dos documentos aceitos como documentos ratificadores.
Conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, o rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pescador e seja contemporâneo ao fato nele declarado: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI - carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, na forma do art. 54, §§ 1º e 2º, da IN 77 PRES/INSS, o INSS passou a admitir que a prova material produza eficácia probatória em favor dos demais membros do mesmo grupo familiar.
Em Juízo, provas audiovisuais também podem ser produzidas unilateralmente, para corroborar a documentação apresentada, quais sejam: I - gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), informando em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural, em que período(s), na propriedade rural de quem, se na condição de empregado, meeiro ou diarista, e se a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural, bem como em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural; II - fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; III - geolocalização ou similar (ex.
Google Maps); e IV - fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora. O sistema processual e-Proc admite o upload de arquivos de vídeo MPEG, MPG, MP4 e WMV, até 70MB.
Nesse passo, com a finalidade de instruir o presente feito em conformidade com a nova disciplina jurídica e com respaldo nos arts. 190 e 381, inciso II, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: (i) juntar autodeclaração conforme modelo do ANEXO I do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 – AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - RURAL1 ou modelo do ANEXO II – AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - PESCADOR2, caso não tenha sido apresentada no processo administrativo; (ii) apresentar todos os documentos ratificadores da autodeclaração, atentando-se para a ampliação do rol dos documentos aceitos para essa finalidade, conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, além das provas audiovisuais acima arroladas; e, (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (CPC, art. 321).
Fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar o efetivo exercício de trabalho rural ou de pescador e que a ausência dos documentos acima exemplificados poderá acarretar a improcedência do pedido, especialmente porque a pretensão formulada nos autos demanda início de prova documental.
Após, cite-se o INSS para oferecimento de resposta e para informar sobre a possibilidade de acordo, em 30 dias úteis.
No mesmo prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o art. 11 da Lei 10.259/2001. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf -
17/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004505-94.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SALVADOR MARTIM DOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
O autor pede a concessão de aposentadoria por idade rural a partir de 12/12/2024 (DER do NB 197.651.311-9).
Na inicial, relata que trabalhou como "safrista" e na qualidade de segurado especial (diarista rural).
Do procedimento administrativo, depreende-se que foram apurados 15 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de contribuição e 197 meses de contribuição com base na carteira de trabalho do autor e no CNIS (evento 1, PROCADM10).
Não foi juntada a autodeclaração rural exigida para os segurados especiais.
Vale mencionar que o diarista rural é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 (REsp 1.145.184/PR).
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, e sob pena de extinção, emendar a petição inicial, de modo a indicar os períodos de trabalho a serem computados para fins de aposentadoria, especificando o tempo alegado de segurado especial e as provas com que pretende comprová-lo.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 23:11
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:11
Juntado(a)
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29/05/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntado(a) - 29/05/2025 15:15:41)
-
29/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntado(a) - 29/05/2025 15:13:52)
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28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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