TRF2 - 5003191-68.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 22:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 22:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 22:48
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003191-68.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TATIANE ROSA DANTASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TATIANE ROSA DANTAS em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e OUTRO objetivando “em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA ENTRE OS DIAS 5 E 16 DE ABRIL DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, conforme admissão do CANDIDATO COTISTA (Hipossuficiente),.” Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “SUSPENSÃO da QUESTÃO 10 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato“ Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida no Evento 4.
Embargos de declaração no Evento 7.
Decisão do Evento 11 negou provimento ao recurso.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 12, pontuação referente às questões 80, 22, 34, 65, 58, 39, 32 e 10. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente recebo a petição do Evento 12 como emenda à inicial.
Sem prejuízo, com o advento do Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (art. 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o art. 334).
Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no art. 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.
Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.
Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição.
No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.
Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente.
Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.
Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do art. 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no art. 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no art. 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015). Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
DETERMINO a retificação do cadastro do presente feito, devendo constar Competência de "Cível" e Classe "PROCEDIMENTO COMUM".
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:02
Determinada a citação
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06/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 06:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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