TRF2 - 5005783-13.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005783-13.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIA ALESSANDRA FERNANDES LAVOR LEMOS (OAB RJ251469) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 52), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 44, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO RECONHECIDO.
AVALIAÇÃO MEDICA PELO IFBRA COM PONTUAÇÃO INCOMPATIVEL COM DEFIÊNCIA. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 77/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Nas razões recursais (Evento 52), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada por possuir os impedimentos de longa duração preconizados pela legislação de regência. 4.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 5.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 6.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 7. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 8.
Ademais, o assunto em pauta envolve o PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Tema 173, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2020. A E.
TNU fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 9. No caso concreto, a parte não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 10.
Destarte, se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 11.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) 12.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "a" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/08/2025 16:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 15:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005783-13.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIA ALESSANDRA FERNANDES LAVOR LEMOS (OAB RJ251469) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO RECONHECIDO.
AVALIAÇÃO MEDICA PELO IFBRA COM PONTUAÇÃO INCOMPATIVEL COM DEFIÊNCIA. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 77/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 31) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 35), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de CID: 10 M57 (Lesão do nervo ciático) e por isso não consegue exercer suas atividades, em especial de pedreiro.
Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 23), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 58 anos, ensino médio completo, pedreiro, é portadora de lombalgia de longa data com redução da força de extensão do pé esquerdo e pé caído - CID M511, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que apesar da pericia ter reconhecido haver impedimento de longa duração, mas, com base no TABELA IFBr-A, atestou que não restou configurada a deficiência nos termos da lei, pois foi foi constatada pontuação 3950, compatível com NÃO DEFICIÊNCIA.
Para concessão do BPC, o perito com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos passa a analisar o caso, conforme o índice de funcionalidade brasileiro atualizado (IF-BRA), instrumento que lista 41 atividades distribuídas entre sete domínios e que consideram a dependência da pessoa avaliada em relação a outras pessoas ou a produtos e tecnologias no seu desempenho,apresentando desta forma a análise do indivíduo de forma global, como um todo, e não somente pautado em limitações orgânicas.
Portanto, o autor não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Ou seja, a pericia judicial concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora não é portadora de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo certo que a incapacidade parcial atestada, no caso, seria objeto de auxílio por incapacidade temporária, mas apenas para aqueles que contribuem para o RGPS.
A Assistência Social não conta com contribuições diretas dos beneficiários e não há justificativa para que o benefício de prestação continuada seja tão abrangente e benéfico quanto os benefícios concedidos pela Previdência aos seus segurados.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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13/05/2025 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/09/2024 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 23/10/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 13:29
Determinada a citação
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12/08/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 06:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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