TRF2 - 5001730-37.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 18:41
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:56
Despacho
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23/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNFR02
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23/06/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001730-37.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: NEUZENI LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS (OAB RJ062030) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 62) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 67), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos e G40 - Epilepsia, e houve omissão do laudo pericial em responder aos quesitos, sendo as respostas postas imprecisas e incompletas.
Requer a reforma da sentença ou sua anulação para realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de complementação do laudo se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa, não havendo que se falar em anulação da sentença.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 30), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 63 anos, ensino fundamental incompleto, do lar, é portadora de Outros estados pós-cirúrgicos (Z98) e Epilepsia (G40), mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. O benefício em questão é assistencial e é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, já que não exige qualquer contribuição pelo beneficiário, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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31/03/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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07/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/02/2025 17:59
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:17
Intimado em Secretaria
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11/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/01/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/01/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:45
Determinada a intimação
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08/01/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - 02/01/2025 11:58:59)
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04/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/11/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:34
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 22:42
Juntada de Petição
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:27
Determinada a intimação
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27/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZENI LOPES DA SILVA <br/> Data: 12/11/2024 às 12:00. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenid
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27/09/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2024 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 16:28
Determinada a citação
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21/08/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça
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25/07/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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