TRF2 - 5053989-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 05:29
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053989-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS MATHEUS DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO PAIXAO BARBOSA (OAB RJ176335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DAS GRACAS MATHEUS DA SILVA em face da CONAFER e INSS, objetivando, em síntese, a cessação de descontos indevidos sob a reubica "contribuição conafer" 1- Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão. 2 - Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. 3 - Tendo em vista o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 10.803,52 (dez mil oitocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), retifique-se a classe processual para Procedimento do Juízado Especial Cível. 4 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. 5 - Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.59/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 6 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Após, conclusos. -
05/06/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:18
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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