TRF2 - 5003775-11.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003775-11.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: JOAO AUGUSTO FILHOADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273)ADVOGADO(A): LIVIA MORAIS DE MARCA (OAB RJ182484) DESPACHO/DECISÃO O autor requereu na petição inicial (p. 7) a produção de prova pericial, para comprovar que, ainda que posteriormente à vigência da Lei nº 9.032/1995, é possível o enquadramento das atividades profissionais do autor como motorista de ônibus, ante a penosidade inerente ao trabalho exercido, mediante a realização de produção de prova pericial. Não obstante, entendo que a partir da vigência da citada lei, a comprovação do labor exercido em condições especiais depende da comprovação documental, mediante a apresentação de formulário (v.g., SB40, DSS-8030, PPP) que espelhe a efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, aferida em laudo técnico (LTCAT), observando os parâmetros objetivos fixados na legislação de regência. No ponto, destaco que, de acordo com entendimento jurisprudencial corrente, “a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema”. (v. apelação cível nº 0000920-90.2016.4.03.6111/SP – TRF3).
No mesmo sentido, confira-se o entendimento contido no Enunciado nº 203 do FONAJEF e atualmente adotado pela Justiça Federal da 2ª Região: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Ademais, a alegada penosidade do labor, no caso concreto, padece de critérios técnicos objetivos aptos a embasar eventual conclusão pericial, o que tornaria a avaliação das condições laborais do autor meramente subjetiva. Assim, acolher a penosidade como condição intrínseca ao trabalho exercido nas funções de cobrador ou motorista de ônibus equivaleria a autorizar o enquadramento em categoria profissional após 28/04/1995, o que é afastado pela legislação vigente.
Por outro lado, a alegada omissão nos PPPs apresentados pelo autor de informações alusivas a alegada exposição a agentes de risco à sua saúde, não permite o deferimento de produção de prova pericial por similaridade, a ser realizada em outra empresa que opere no mesmo ramo como sucedâneo probatório, uma vez que a empresa na qual laborou o autor (PETRO ITA) se encontra ativa, cabendo ao autor buscar, na esfera judicial ou administrativa (fiscalização) própria, a eventual complementação e/ou correção das informações do PPP.
Ademais, não há qualquer evidência da alegada similaridade entre as condições de fato vivenciadas pelo segurado no passado e aquelas atualmente existentes em empresas distintas.
Aliás, nem sequer foi objetivamente especificado pelo autor em quais empresas deveria ser realizada a diligência, de modo a permitir ao menos se verificar possível similaridade. É dizer, no caso concreto, não há mínimo liame fático-lógico que justifique a providência genericamente pretendida.
Frise-se, constitui ônus do trabalhador obter, ou diligenciar, documentos idôneos junto a seus ex-empregadores, ainda que por meio de reclamação trabalhista ou através de petição aos órgãos de fiscalização, sendo certo que a perícia judicial não se presta a substituir a apresentação dos formulários técnicos regularmente preenchidos, conforme exigido pela lei previdenciária para prova do trabalho sob condições especiais.
Isto posto, INDEFIRO a produção de prova pericial, seja na empresa em que efetivamente labora/laborou o autor, seja em empresa diversa por similaridade.
Intimadas as partes, encaminhem-se ao Gabinete conclusos para sentença. P.I. -
12/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:01
Despacho
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29/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:31
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:45
Determinada a citação
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19/12/2024 10:39
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 06:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 20:42
Juntada de Petição
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18/12/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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