TRF2 - 5025827-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:41
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025827-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONSORCIO ZEMAX-PLANOVAADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO/PFN opõe Embargos de Declaração (Evento 16) em face da r. decisão de Evento 08, determinando que a autoridade impetrada dê tratamento emergencial na análise dos pedidos das PER/DCOMP's, descritas nos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Alega a embargante que há contradição na decisão, na medida em que os requerimentos administrativos foram transmitidos em diferentes datas, ou seja, em 03/07/2024, 17/09/2024, 14/10/2024 e 27/01/2025, e, portanto, não decorridos mais de 09 meses da data da decisão e, nem ultrapassado o prazo de 360 dias, contados do protocolo.
Contrarrazões do impetrante, em Evento 24, no qual defende o não acolhimento ao requerimento, eis que "apesar de não ter transcorrido o prazo máximo previsto no artigo 24, da Lei n.º 11.457/2007, a retenção indevida ultrapassa a monta de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), interferindo na sua saúde econômica, razão pela qual pugnou-se pela análise do requerimento de restituição no prazo máximo de 30 (trinta) dias". É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da decisão embargada, verifica-se que deve ser dado parcial acolhimento ao recurso. A liminar foi deferida havendo como precisa a alegação da impetrantre de que os requerimentos administrativos (PER/DCOMPs) teriam sido transmitidos em 03/07/2024, entretanto, as informações prestadas demonstram que os diversos requerimentos não foram unicamente transmitidos na citada data, mas também em 17/09/2024, 14/10/2024 e 27/01/2025, ou seja, dentro do prazo razoável, consoante preceituado em lei e acolhido pela jurisprudência para a decisão do fisco. Friso que, em que pese o elevado valor total das restituições alcançar a cifra de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), não se pode perder de vista que também deve-se primar pela razoabilidaede do prazo para as decisões administrativas. Nesses termos, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração oferecidos pela UNIÃO/PFN, em Evento 16, para que a decisão que deferiu a liminar, em Evento 08, seja substituída em seu dispositivo pelo comando que se segue: Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar que a autoridade impetrada dê tratamento emergencial na análise dos pedidos das PER/DCOMP's, descritas nos autos, e que tenham sido protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta dias) pela impetrante, uma vez ultrapassado o prazo legal diposto no artigo 24, da Lei 11.457/2007. Intime-se a autoridade para cumprimento, devendo, ainda, trazer aos autos a comprovação da decisão. Em seguida, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias para quaisquer outras alegações, voltando-me conclusos para sentença. P.
I. -
14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025827-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONSORCIO ZEMAX-PLANOVAADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos pela União/Fazenda Nacional (Evento 16), intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:20
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/04/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 09:03
Despacho
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24/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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