TRF2 - 5055205-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:42
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 23:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:35
Despacho
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04/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:09
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO20F para CEJUSCRIOJ)
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5055205-80.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLARICEANE TOELPADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a exequente pretende, em síntese, a execução da condenação proferida na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101. Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho).
Desse modo, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. Com o cumprimento, diante do requerido na inicial, com base no disposto no art. 139, V, do CPC, determino a remessa dos autos para o CESOL, observados os procedimentos indicados por aquele Órgão. -
10/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:25
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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04/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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