TRF2 - 5002136-10.2024.4.02.5121
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002136-10.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: BRUNA DE MELLO DIAS DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA (OAB RJ186737)ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita.
O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Após análise do comprovante financeiro juntado no Eventos 67.3 e 67.4, o benefício da gratuidade foi indeferido, sendo a parte autora intimada a recolher custas, sob pena de deserção (Evento 76).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa, sendo afastada pela demonstração de que a parte recebe remuneração (mesmo no valor líquido) bem superior ao limite de isenção do imposto de renda e ao equivalente a 3 (três) salários mínimos, critérios adotados por esta Turma Recursal para a análise do pedido de gratuidade.
A parte autora afirmou que está em situação de superendividamento, mas não comprovou o ajuizamento da ação de que trata o art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
Ademais, não há informações de dívidas na declaração de imposto de renda.
Em relação às despesas com o tratamento médico do filho, embora apresentados laudos médicos, não foram apresentados orçamentos destinados a comprovar o custo dos fármacos e das terapias, tampouco a impossibilidade de obtê-los pela rede pública. Por fim, é de se observar que inexiste previsão legal do pedido de reconsideração, por se tratar de decisão final que, ou é recorrida, ou transita em julgado.
Por tal razão, em princípio, seria impossível o conhecimento do pedido de reconsideração nos termos em que formulado.
Nesse mesmo sentido pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1522347/ES: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.RECURSO PROVIDO.1.
Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.2.
Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.3.
A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração.
Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental.5.
Recurso especial provido.(REsp 1522347/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015) (sem grifos no original) Por fim, não há que se falar em suspensão da exigibilidade "dada a condição de beneficiária da justiça gratuita da Recorrente", tendo em vista que a situação de miserabilidade da parte autora não fora comprovada, e a gratuidade de justiça não fora deferida.
Assim, ante o não cabimento, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte autora e MANTENHO A DECISÃO DE DESERÇÃO do Evento 76.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:21
Não conhecido o recurso
-
12/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
10/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
01/09/2025 11:56
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002136-10.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: BRUNA DE MELLO DIAS DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA (OAB RJ186737)ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita, que não foi apreciado pelo juízo de origem à luz do §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015.
Este pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
A parte recorrente foi intimada a recolher custas, sob pena de deserção.
Todavia, o recorrente quedou-se inerte. Assim sendo, o recurso é deserto.
Ademais, cumpre esclarecer que a gratuidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis está limitada ao primeiro grau de jurisdição.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido, como no presente caso, ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como provocou-se a parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
18/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:38
Não conhecido o recurso
-
18/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:15
Despacho
-
28/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 19:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
25/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002136-10.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: BRUNA DE MELLO DIAS DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA (OAB RJ186737)ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
16/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:38
Despacho
-
16/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 20:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2025 10:04
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002136-10.2024.4.02.5121/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida em sentença: "(...) intime -se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº . 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro." -
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:46
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/04/2025 11:43
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/04/2025 07:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 07:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/11/2024 21:33
Juntada de Petição
-
13/11/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:19
Despacho
-
07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2024 15:32
Juntada de Petição
-
18/07/2024 15:24
Juntada de Petição
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2024 06:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
04/07/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:08
Determinada a intimação
-
03/07/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
30/04/2024 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2024 16:36
Juntada de Petição
-
08/04/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:03
Determinada a intimação
-
22/03/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002114-75.2025.4.02.5101
Renato Araujo de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael dos Santos Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 15:17
Processo nº 5033872-72.2025.4.02.5101
Marlene Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009913-84.2021.4.02.5110
Luiza Dayrini Prata Goncalves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 14:40
Processo nº 5107743-72.2024.4.02.5101
Ireni Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Ricardo Felix da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015765-85.2023.4.02.5121
Amilton Soares Bitencourt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 15:07