TRF2 - 5054716-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054716-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZENAIDE COSTAADVOGADO(A): CRISTIANE SOUTO DE LIMA (OAB RJ183472) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se que a corré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL foi devidamente citada (Evento 12.1), bem como o transcurso em branco do prazo para a apresentação da contestação (Ev. 14), decreto-lhe a revelia.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. -
10/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 23:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 12:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054716-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZENAIDE COSTAADVOGADO(A): CRISTIANE SOUTO DE LIMA (OAB RJ183472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ZENAIDE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em que pretende a cessação de descontos em seu benefício previdenciário com o ressarcimento do valor descontado de R$ 316,24 em dobro e a reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
No presente caso, os comprovantes de rendimentos de Evento 1.6 demonstram que o Autor percebe vencimentos ligeiramente superiores ao limite acima apontado, assim, defiro a gratuidade de justiça. 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Intime-se a parte autora par, no prazo de 15 (quinze) dias trazer ao feito cópia de comprovante atualizado de residência. 3) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. 4) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
09/06/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 22:06
Determinada a citação
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09/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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