TRF2 - 5104408-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 18:26
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 22:54
Determinada a intimação
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05/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO25
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104408-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCIA CRISTINA SEARA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DIB. FALHA DO INSS EM SEU DEVER DE BEM CONDUZIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, FINALIZANDO-O PREMATURAMENTE, QUANDO AINDA ERAM NECESSÁRIAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS.
REQUERIMENTO SUMARIAMENTE INDEFERIDO.
SITUAÇÃO QUE IMPEDIU A AUTORA DE APRESENTAR DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS PERÍODOS DE 01/07/2017 A 31/08/2020 E 01/10/2020 A 30/09/2021.
DIB QUE DEVE SER MANTIDA NA DER, E NÃO FIXADA NA DATA DE CITAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 24).
O recorrente, em síntese, postula a fixação do início dos efeitos financeiros na data da citação ou, se for o caso, na sua primeira intimação após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.
Para tanto, argumenta que o juízo singular reconheceu os períodos contributivos de 01/07/2017 a 31/08/2020 e 01/10/2020 a 30/09/2021, com base em prova não apresentada na via administrativa (Evento 31).
Decido. O recurso não merece ser provido.
Ora, ao requerer, na via administrativa, a aposentadoria por tempo de contribuição, a autora informou os períodos de 01/07/2017 a 31/08/2020 e 01/10/2020 a 30/09/2021, dentre as relações previdenciárias declaradas (Ev. 1.6, fl. 6): O INSS, por sua vez, indeferiu sumariamente o requerimento, sem qualquer diligência instrutória.
Nos cálculos finais, não relacionou os dois períodos acima e não apresentou qualquer justificativa porque assim atuou (Ev. 1.6. fls. 38/40).
Ora, nunca é demais ressaltar que o artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe que "constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários [...]".
Nessa esteira, em relação aos períodos objeto da controvérsia, bem se vê que o INSS falhou em seu dever de bem conduzir o processo administrativo, finalizando-o prematuramente, quando ainda eram necessárias diligências instrutórias.
Para piorar, observo que os comprovantes juntados no Evento 19, itens 4 a 8, comprovam pagamentos contemporâneos das contribuições ou, pelo menos, em datas muito anteriores à DER, razão pela qual tais pagamentos já deveriam constar na base cadastral da Previdência Social.
Em outras palavras, o erro técnico ou operacional do próprio INSS também não poderia prejudicar a autora em relação ao início dos efeitos financeiros de sua aposentadoria.
Destarte, com base nos silogismos acima, mantenho os efeitos financeiros da aposentadoria na DER. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104408-45.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: MARCIA CRISTINA SEARA DE ANDRADEADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/06/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:39
Determinada a intimação
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25/03/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 25/03/2025 14:36:47)
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05/03/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 17:39
Determinada a citação
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16/12/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:29
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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11/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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