TRF2 - 5054626-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:39
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição - ANDERSON SOARES VANZELER (RJ155508 - LUCIA HELENA SILVA DE PAIVA)
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054626-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON SOARES VANZELERADVOGADO(A): LUCIA HELENA SILVA DE PAIVA (OAB RJ155508) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON SOARES VANZELER move a presente ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando isenção de imposto de renda sobre determinadas rubricas, especificadas na exordial, bem como a restituição de tais valores indevidamente descontados, oobservado o prazo quinquenal.
Ev. 4.1: decisão de declínio a uma das Varas de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, ante o termo de renúncia de ev. 1.3.
Ev. 5.1: antes de levada a efeito a redistribução, o autor esclarece que anexou o termo de renúncia por equívoco e comprova somente agora o pagamento das custas iniciais, apesar de recolhidas quando do ajuizamento da demanda. Decido.
Tendo em vista a manifestação do autor (ev. 5), reconsidero a decisão de declínio de ev. 4, para que passem a constar os comandos abaixo: 1 - Intime-se o autor para juntar procuração de poderes devidamente datada e assinada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2 - Cumprido, cite-se o réu. 3 - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica. 4 - Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade. 5 - Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. 6 - Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:31
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 07:58
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:37
Declarada incompetência
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04/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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