TRF2 - 5056713-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:30
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056713-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HYGOR MENDES DA SILVAADVOGADO(A): HYGOR MENDES DA SILVA (OAB RJ227742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HYGOR MENDES DA SILVA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando deferimento de liminar para realização de baixa do CNPJ nº 46.***.***/0001-15, para que possa usufruir do benefício do seguro-desemprego.
No dia 10 de fevereiro de 2025 teria sido demitido (evento 1, CTPS13) e alega que teria direito a receber o benefício do seguro-desemprego.
Relata que teve o pedido negado por estar vinculado ao CNPJ 46.***.***/0001-15 (evento 1, OUT14).
Afirma que, para liberação do benefício requerido, deve comprovar a baixa de inscrição do CNPJ, o que não foi possível em razão do falecimento do outro sócio em 04 der março de 2025 (evento 1, CERTOBT12).
Porr ausência de disposição no documento societário, se valeu do art. 1.028, II, do Código Civil para dissolver a sociedade, conforme distrato assinado pelo inventariante e devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro em 23/05/2025 (evento 1, OUT18) .
Informa que tentou realizar a baixa do CNPJ em nome próprio (Protocolo nº: RJN2547608981), mas não foi possível, pois o impetrante não era o responsável perante a Receita Federal do Brasil evento 1, OUT17 evento 1, OUT14.
Após, tentou a mudança de representação por meio de processo no e-cac (DOSSIÊ N.º: 13113.197784/2025-11), sem sucesso, tendo em vista que o impetrante não é o sócio administrador.
Custas recolhidas evento 1, GRU5. É o relato.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
A urgência é fundamentada, essencialmente, na impossibilidade de receber o seguro-desemprego.
Os requisitos para percepção do seguro-desemprego estão previstos no art. 3º da Lei 7.998/1990.
Da documentação juntada aos autos, o indeferimento decorre do suposto não preenchimento do art. 3º, V: "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.".
Logo, a demonstração de que não possui renda própria pode ser feita pela apresentação de documentação que comprove a alegação de que não possui renda própria suficiente, isto é, que a empresa de que é sócio nunca faturou nada.
Logo, a baixa do CNPJ não é condição indispensável à fruição do benefício, acaso preenchidas todas as demais condições legais.
Por outro lado, o que é narrado pela petição inicial é que houve dificuldades sistêmicas no pedido de cancelamento em razão da forma de solicitação.
Entendo haver necessidade de observância do contraditório, para melhor apreciação da questão submetida a este Juízo, a fim de esclarecer se existe ou não procedimento de baixa do CNPJ na situação dos autos (evento 1, OUT17).
Assim, não se identifica de plano a probabilidade de direito invocada, sendo necessária a oitiva da parte impetrada.
Não deve, pois, ser concedida nesta fase processual, a liminar vindicada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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