TRF2 - 5002277-37.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003100-11.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 14
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17/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002277-37.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: KAISSON SOUZA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ219809) DESPACHO/DECISÃO Deixo de receber o recurso interposto pela parte autora, vez que descabida sua interposição em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n 10259/2001.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:38
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002277-37.2025.4.02.5107/RJAUTOR: KAISSON SOUZA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ219809)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/07/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 22:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 00:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002277-37.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: KAISSON SOUZA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ219809) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão de benefício assistencial. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência, renúncia e de residência, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Por fim, voltem-me conclusos. -
07/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 14:43
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISTIANE SOUZA DA SILVA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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