TRF2 - 5071047-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071047-37.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SUELI MALDONADO MARQUESADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE PAGAR I - Assim, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
II - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
III - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IV - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
V - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VI - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VIII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
X - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:02
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071047-37.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SUELI MALDONADO MARQUESADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)SENTENÇAAnte o exposto: 1) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, referente ao pedido de revisão da pensão da autora, Matrícula Siape nº 0973790, para pagamento de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) de forma integral; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a pagar Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) recebida pelo instituidor da pensão Adilson Sebastião Marques, vendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa, a título de GDPGPE proporcional e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 16:38
Determinada a intimação
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13/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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27/10/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 17:04
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 14:48
Determinada a citação
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16/09/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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