TRF2 - 5007409-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007409-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 83) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2025 14:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 14:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007409-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que manteve o bloqueio dos valores financeiros nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD, considerando a ordem de preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC c/c art. 11, inciso I, da Lei 6.830/80. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) foi determinada a ordem de constrição de valores financeiros do executado diante da expressa recusa da exequente à nomeação de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce ofertadas em garantia; (ii) consoante a jurisprudência do col.
STJ e do eg.
TRF2, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X e IV, do CPC; (iii) não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição, sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD (Eventos 89.1 e 97.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que: (i) a constrição realizada não deve ser mantida, pois a penhora recaiu sobre valores essenciais para a manutenção das atividades operacionais da empresa, inclusive sobre valores destinados ao pagamento da folha salarial de seus funcionários; (ii) o bloqueio realizado consiste em onerosidade excessiva à recorrente e viola os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa, nos termos do art. 805, do CPC; e (iii) encontra-se em situação de grave risco e de difícil reparação, pois a indisponibilidade do seu crédito para acerto e pagamento dos seus funcionários pode resultar na paralisação das atividades da empresa, com prejuízos irreversíveis (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
Conforme mencionado, o agravante objetiva a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a imediata liberação de todos os valores penhorados, uma vez que tal bloqueio compromete não só a continuidade da empresa, mas os direitos trabalhistas de dezenas de empregados, podendo ensejar passivo trabalhista, paralisação da atividade e prejuízos sociais irreversíveis. 6.
Contudo, em uma análise preliminar, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não se vislumbra teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante.
Com efeito, na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC. Para afastar a ordem legal, é necessário apresentar elementos concretos, aptos a justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, não bastando a invocação genérica da agravante ao art. 805 do CPC. Vale lembrar que a execução é feita no interesse do exequente. 7.
Por sua vez, a penhora recaiu sobre valores financeiros do executado, localizados em suas contas bancárias, de acordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC. De fato, é da natureza da execução constranger o executado a pagar o que deve ou lhe expropriar bens para satisfação do credor, trazendo-lhe consequentemente algum abalo financeiro.
Contudo, numa análise preliminar, o agravante não logrou demonstrar a indispensabilidade do desbloqueio da penhora realizada para o funcionamento empresarial, tampouco se vislumbrou nas medidas adotadas pelo MM.
Juízo a quo a não observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao revés, para uma penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 87.396,20, quando se trata de uma dívida líquida e certa, cujo montante alcança R$ 356,046.00, tal penhora se mostrou, na verdade, insuficiente. 8.
Além disso, em uma análise perfunctória, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC1 não incide sobre os valores bloqueados, alcançando somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, não enquanto receita operacional da empresa. 9.
Sendo assim, não se vislumbra a probabilidade do direito nas alegações do agravante a ensejar a concessão da antecipação de tutela requerida. 10.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. 1. salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; -
16/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97, 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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