TRF2 - 5007686-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 37
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13/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 37
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12/08/2025 06:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2025 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007686-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: DIEGO AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA CRISOSTOMO (OAB RJ167015) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RESTAURANTE IRMAOS AMIGOS LTDA.
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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09/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007686-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GABRIEL NOGUEIRAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA CRISOSTOMO (OAB RJ167015)AGRAVANTE: DIEGO AMORIM DA SILVAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA CRISOSTOMO (OAB RJ167015)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por DIEGO AMORIM DA SILVA, contra decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Aduz que a ação originária se trata de execução de título extrajudicial em que foi bloqueada a quantia de R$ 1.004,09 (mil e quatro reais e nove centavos) em contas da agravante.
Aponta que o referido valor é impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, por se tratar de verba salarial decorrente de portabilidade da sua conta-salário do Banco Itau para conta no Banco Nubank.
Discorre sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trato de pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sistema Sisbajud em contas de titularidade dos executados DIEGO AMORIM DA SILVA e GABRIEL NOGUEIRA, alegando que os montantes bloqueados compõem verbas salariais (ev. 86).
Compulsando os autos, observa-se que o bloqueio nas contas do executado DIEGO AMORIM DA SILVA totalizou R$ 1.053,44 (um mil cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e do executado GABRIEL NOGUEIRA totalizou R$ 423,47 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) - ev. 87. É o relatório.
Decido. 1 - Indefiro o requerimento de justiça gratuita, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores. 2 - Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/15, após o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD, incumbe ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva.
Por essa razão, a jurisprudência do eg.
TRF/2ª Região firmou-se no sentido de que “pertence ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente se inserem nas hipóteses previstas no art. 833, IV, do CPC/15” (Agravo de Instrumento nº 0007088-38.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro).
In casu, aduz o executado que os valores bloqueados em contas correntes, possuem cunho de impenhorabilidade, à luz do art. 833 do CPC/15, incisos IV e X, que dispõem o seguinte, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No requerimento do ev. 86-pet2, o executado DIEGO AMORIM DA SILVA requer o desbloqueio do valor de R$ 1.004,09, alegando se tratar de valor oriundo de salário que é recebido no Banco Itaú e transferido por portabilidade para o BANCO NUBANK.
Verifico que foram juntados documentos informando a portabilidade do salário da conta do Banco Itaú para conta do Banco Nubank (ev. 86-out7/out9). No entanto, a documentação está sem identificação, tampouco foi juntado aos autos o contracheque do executado DIEGO AMORIM DA SILVA a fim de comprovar que o valor bloqueado é proveniente do pagamento de verbas alimentares.
O executado GABRIEL NOGUEIRA requer o desbloqueio do valor de R$ 1,97, alegando se tratar de valor oriundo de salário recebido no BANCO ITAÚ (ev. 86-pet2). Da análise do ev. 86-chequ14/cheq16, , verifico que o executado recebe seus proventos no BANCO ITAÚ. Destarte, resta comprovado que o montante alçado em R$ 3,57, bloqueado no referido banco (ev. 87), é proveniente do pagamento de verbas alimentares, referentes aos proventos pagos pela Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, a que faz jus o devedor.
Neste passo, no que tange à citada verba, tenho por comprovado o óbice legal noticiado pelo devedor, e assim, incontroversa a necessidade de sua liberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do executado DIEGO AMORIM DA SILVA e mantenho a penhora do valor de R$ 1.004,13, do Banco Nu Pagamentos; e DEFIRO o pedido do executado GABRIEL NOGUEIRA para determinar o levantamento imediato da penhora do valor de R$ 3,57, do Banco Itaú Unibanco. MANTIDA A PENHORA sobre os demais valores. Nesse sentido, cito jurisprudência do Egrégio TRF/2ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida que, nos autos de Cumprimento de Sentença, indeferiu a penhora de valores da parte ora agravada através da utilização do sistema BACENJUD, sob o fundamento de que "Deixo de determinar a penhora dos valores postulados pelo sistema BACENJUD, os quais são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, em razão dos reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, aos quais me filio, que estendem a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC/2015 às quantias depositadas em conta corrente ou em fundos de investimento ou mesmo guardados em espécie, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor". 2.
A penhora online é possível através do sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do NCPC, não ofendendo ao princípio da menor onerosidade ao devedor a determinação judicial de penhora online de valores, através do referido sistema. 3.
Assiste razão à agravante quando aduz que "Como visto, com base no valor cobrado - R$ 5.965,67 - o douto Juízo de piso presumiu, aprioristicamente e à míngua de qualquer alegação da Requerida, que qualquer bloqueio via BacenJud atingiria sua reserva de poupança, impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC. (...) Nesta senda, descabida é a presunção, apriorística e sem a correspondente alegação - lembre-se que o presente incidente encerra, da parte da Agravada, questão de direitos pecuniários, disponíveis - de que eventual bloqueio, seja qual for o seu montante, atingirá a parcela de poupança impenhorável.
O decisório deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região já lecionou que 1) descabe a presunção de que a restrição via BacenJud incidirá sobre montante impenhorável, e que 2) é do executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC (...)" 4.
Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se que "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento de eventual interpretação extensiva, mormente considerando não ter sido acostado aos autos principais qualquer documento apto a comprovar que os valores a serem bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, de sorte que não existe nos autos qualquer demonstração acerca da natureza da verba em questão. 5.
A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado pela ora agravada que os valores indicados seriam absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito. 6.
Agravo de instrumento provido para, revogando a decisão agravada, deferir o pleito de penhora, via BACENJUD, em conta corrente da parte agravada, até o limite do valor do débito cobrado.” (TRF/2ª Região, AG 202000000009390, 8ª Turma Especializada, rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. 26/10/2020) Cumpram-se as demais determinações do ev. 81.
Intimem-se.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores penhorados via sistema Sisbajud.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, encontra-se bloqueado o valor de R$ 1.004,13 (mil e quatro reais e treze centavos) nas contas de Diego Amorim da Silva (evento 87, SISBAJUD1), tendo o Juiz de origem indeferido o seu levantamento.
No que tange ao quantia em discussão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso não restou demonstrado.
Nesse sentido, o entendimento daquela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.254 - RS (2017/0321272-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : GILMAR ANTONIO FIGUEIRA DA SILVA ADVOGADO : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 RECORRIDO : COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO : MICHAEL DORNELES CHEHADE E OUTRO (S) - RS014188 DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029), interposto contra acórdão do TJRS que negou provimento à apelação, estando assim ementado (e-STJ fl. 56): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
A proteção prevista no art. 649, X, do CPC/1973, vigente ao tempo da constrição, é para isentar o saldo de até 40 salários mínimos poupados e mantidos seja em conta poupança, conta corrente ou em papel-moeda destinados a manutenção digna da sobrevivência do devedor e seus dependentes.
Não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que demonstrem estar fugindo da finalidade protetiva da sobrevivência do devedor e seus dependentes. Ônus da prova das alegações que incumbe ao executado, desatendido, na espécie.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 68/77), interposto com base no art. 105, III, a, da CF, o recorrente aponta violação, além de dissídio jurisprudencial, do art. 649, X, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 833, X), pois seria impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de estar depositada em conta-poupança ou conta-corrente, segundo reiterada jurisprudência do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 80/88).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 82/89). É o relatório.
Decido.
A Corte de origem manteve a penhora dos valores encontrados na conta bancária, ao assentar que o recorrente não provou que a quantia destinava-se a sua sobrevivência, motivo pelo qual rejeitou a tese de que a quantia era impenhorável, tendo em vista que (e-STJ fls. 59/60): Na hipótese, ao arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud, o executado limitou-se a sustentar, como dito, que os valores são impenhoráveis porque se trata de uma conta poupança.
Contudo, prova alguma trouxe o executado acerca da destinação/objetivo dos valores que restaram constritos, ainda que intimado para tanto, de modo que não há como acolher a arguição de impenhorabilidade.
O extrato da fl. 12 mostra que, depois do bloqueio de valores, ocorrido em 23/1/2015, o embargante realizou movimentações financeiras, sacando R$ 500,00 e R$100,00 respectivamente em 4/5 e em 11/5/2015, o que desnatura a finalidade de poupar.
Observe-se que embora os valores, para fins de reconhecimento da proteção prevista no art. 649, X, do CPC/1973, não precisem estar depositados, necessariamente, em conta poupança, não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que demonstrem estar fugindo da finalidade protetiva da sobrevivência do devedor e seus dependentes, revelando antes movimentação de valores de natureza especulativa, por exemplo, com depósitos substanciais e constantes e reaplicação de valores, com utilização da conta para depósitos, saques e pagamento diversos, incumbindo à parte que alega a impenhorabilidade fazer tal prova - o que, na espécie, não ocorreu. É que, sendo a regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (arts. 591 do CPC/1973 e 789 do CPC/2015), a impenhorabilidade se mostra como exceção, logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, aplicável à espécie. A decisão da Justiça estadual destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Corte, segundo a qual "a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas" (AgInt no REsp n. 1.494.266/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.181/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
VALORES BLOQUEADOS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC. (...) 2.
Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 486.906/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014.) A regra em questão, prevista no art. 649, X, do CPC/1973, repetida no art. 833, X, do CPC/2015, segundo orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior no REsp n. 1.230.060/PR, sofre mitigação quando comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude, de acordo com as circunstâncias postas em julgamento.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014.) Tal hipótese, todavia, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, visto que não aventada pelas partes.
Dessa forma, à luz da jurisprudência desta Casa, cabível acolher a pretensão do recorrente, a fim de que seja afastada penhora da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos de sua conta bancária.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada nas aplicações financeiras do recorrente, determinando a remessa dos autos à origem para nova análise da questão de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1715254 RS 2017/0321272-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018) <grifos nossos> Esta 5ª Turma Especializada vem adotando o mesmo posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, IV, X, CPC.
RECURSO PROVIDO.1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD, CONQUANTO A IMPENHORABILIDADE DO MESMO, EM RAZÃO DO SEU VALOR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2.
O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO, VIA SISBAJUD, DEVE OBSERVAR O COMANDO DISPOSTO NO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015, QUAL SEJA, A IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS QUE CONSTITUAM VERBA ALIMENTAR, FUNDAMENTAL À SUBSISTÊNCIA DOS INDIVÍDUOS.3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE É IMPENHORÁVEL O VALOR QUE REPRESENTE UMA PEQUENA RESERVA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEJA ELE EM DINHEIRO EM ESPÉCIE, OU QUALQUER TIPO DE DEPÓSITO EM BANCO, AINDA QUE EM CONTA CORRENTE, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ O FRAUDE, O QUE, NO CASO, NÃO RESTOU OBSERVADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.4.
DESSE MODO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO E.
STJ QUE CONFERIU UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER ALTERADA DECISÃO AGRAVADA, VEZ QUE O VALOR BLOQUEADO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL.5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA QUE SEJA DETERMINADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. (TRF2 Agravo de Instrumento, 5007034-11.2021.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - ALCIDES MARTINS, julgado em 16/03/2022,) <grifo nosso> AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, ao apreciar o requerimento de desbloqueio imediato dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD, determinou que o executado comprovasse eventuais impenhorabilidades através de extratos bancários ou outros documentos quaisquer, sob pena de se transferir os mesmos à disposição do Juízo, para futuro levantamento pelo credor, ao argumento de que, sem a devida comprovação da impenhorabilidade, a penhora através do sistema SISBAJUD se tornaria ineficaz, uma vez que os executados poderiam simplesmente requerer a sua liberação sem comprovação, tornando injusta a aplicação do mecanismo para proteção de eventuais prejuízos para a parte exequente, que não teria meios de reaver seus prejuízos.2.
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.3.
Na hipótese, aplicável o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco ou fundos de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado.
Precedentes: STJ - REsp: 1715254 RS 2017/0321272-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018; TRF2 - 2019.00.00.001257-9, Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 08/05/2019, Data de disponibilização: 13/05/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; TRF2 - AG: 0001255-34.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF2 - AG: 0004055-06.2017.4.02.0000 RJ, Relator: JFC JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 10/07/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA.4.
A legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas.5.
Bloqueados os valores de R$ 1.621,00 e R$ 20,36 em contas de titularidade da pessoa física executada, ora agravante, na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco S.A., respectivamente. Assim, levando-se em consideração que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos (R$ 52.800,00), deve ser reformada a decisão agravada no que tange ao desbloqueio das quantias.6.
Consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E.
STJ que conferiu uma interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, merece reforma a decisão agravada, para que seja efetivado o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.7.
Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, determinar que o Juízo a quo adote as providências necessárias à efetivação do desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011725-97.2023.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 20/09/2023) <grifo nosso> ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a utilização do sistema SISBAJUD, com o imediato desbloqueio da quantia executada inferior a 40 salários mínimos, ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.2.
Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/1973, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.3.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.4.
Da análise dos autos, observa-se que, os valores tornados indisponíveis, por meio do sistema SISBAJUD, alcançam o montante de R$ 6.121,80, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.6.
Observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de quantia em montante inferior a 40 salários-mínimos, que presumidamente se destina à manutenção das despesas cotidianas do agravado, deve ser mantida a decisão atacada, diante da impenhorabilidade dos bens bloqueados.7.
Agravo de instrumento não provido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009587-94.2022.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/09/2022) <grifo nosso> Todavia, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região há divergência no que tange à extensão da impenhorabilidade disciplinada no art. 833, inciso X, do CPC para quaisquer modalidades de depósito bancário até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A divergência abrange, ainda, a necessidade de se provar o caráter alimentar de quantias inferiores a esse montante, para que se possa estender-lhes a proteção de impenhorabilidade.
Dessa feita, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10/11/2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável. Nesse sentido, verifica-se o dispositivo da decisão mencionada: “[...] Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia.
Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Oficie-se: I) à Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
II) às Desembargadoras e aos Desembargadores e Juízos Federais que integram a Justiça Federal da 2ª Região, no que concerne à suspensão dos processos que versem a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.
III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.” Destaque-se, ainda, que dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento acima indicados, apenas o de nº 5004525-73.2022.4.02.0000 (REsp 2.111.630/RJ) foi julgado pelo STJ, tendo sido proferida decisão pela Ministra Nancy Andrigui, já transitada em julgado em 26/02/2024, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
Com efeito, dos agravos de instrumento selecionados como representativo de controvérsia pela Vice-Presidência desta Corte Regional, o de nº 5007154-88.2020.4.02.0000 foi julgado prejudicado em razão de perda do interesse processual e o de nº 5017279-47.2022.4.02.0000 foi autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº REsp 2.111.895/RJ, e ainda se encontra pendente de decisão.
Destarte, considerando o requerimento de efeito suspensivo contido no presente agravo de instrumento e a interpretação desta 5ª Turma Especializada de que as verbas até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta onde o valor é mantido, que se encontra em conformidade com o julgamento do REsp 2.111.630/RJ acima transcrito, merece reforma a decisão do Juízo de origem.
Pelo exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar o levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta do Banco Nu Pagamentos - IP (Nubank) de DIEGO AMORIM DA SILVA, conforme documento do evento 87, SISBAJUD1, e, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência deste Tribunal, determino a suspensão do andamento do presente feito na Subsecretaria até o julgamento de todos os recursos representativos de controvérsia acima indicado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Oportunamente, à CODIDI para regularização da autuação deste agravo de instrumento para que conste como agravante apenas DIEGO AMORIM DA SILVA.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
16/06/2025 11:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GABRIEL NOGUEIRA - EXCLUÍDA
-
16/06/2025 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 11:50
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50492316720224025101/RJ
-
16/06/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/06/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/06/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/06/2025 21:30
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
12/06/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110, 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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