TRF2 - 5005210-47.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005210-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VINICIUS LOURD VICTORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO A parte ré opôs os presentes embargos de declaração (Evento 16) em face da decisão do Evento 09. Contrarrazões nos Eventos 31 e 33. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a Ré aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Ou seja, visa a inteireza, a harmonia lógica e a clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Não tem o condão de substituir, desconstituir ou anular a sentença.
Acerca da omissão, expressamente estabelece o Parágrafo Único, do art. 1.022, do CPC/15: “Art. 1.022. (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dispõe o § 1º, do art. 489, do CPC/15: “§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No mais, importante destacar que a doutrina de Nelson Nery Junior que preleciona: “OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS...
NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.” (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.2245- 17ª Edição) In casu, verifico que inexiste qualquer contradição a ser sanada ou mesmo obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do CPC/15.
No caso dos autos, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de modificar a decisão, eis que não houve omissão quanto ao tópico alegado pela embargante, uma vez que a decisão proferida pelo Juízo no Evento 09 fundamentou o indeferimento da tutela requerida de forma clara e objetiva.
Desta forma, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o único objetivo de modificar a sentença em epígrafe.
No entanto, não se prestam os Embargos Declaratórios à modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com seus termos ou resultado.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré (Eventos 18 e 24), manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observados os demais termos da decisão do Evento 09.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 22:39
Juntada de Petição
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03/09/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 11:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 01:54
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005210-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VINICIUS LOURD VICTORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VINÍVIUS LOURD VICTOR em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência: • A apresentação das gravações das provas físicas das candidatas que tiveram recurso provido (lista anexa), para fins de comprovação da alegada falta de uniformidade na avaliação; • A imediata inclusão da Autora na próxima etapa do certame (Exame Médico), com o consequente reingresso no concurso, a fim de preservar seu direito de prosseguir na seleção pública com base na igualdade de condições com os demais candidatos. • Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELADE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a RESERVA DE VAGAS PARA O CARGO PRETENDIDO; No mérito, pugna pela "NULIDADE DA REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) E CONCEDIDO O REINGRESSO IMEDIATO NO CERTAME DA CANDIDATA COM DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE".
Narra o autor que "participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (PPRJ 2025), tendo sido aprovada na prova objetiva com 71,25 pontos e, consequentemente, habilitada para a fase seguinte: o Teste de Aptidão Física (TAF)".
Conta que "em 16/04/2025, ao realizar a prova de abdominais remadores, a Autora executou corretamente mais de 30 repetições exigidas como mínimo pelo edital, sendo, ainda assim, indevidamente considerada inapta pelo fiscal, que registrou apenas 24 repetições".
Alega que "foram observadas condutas irregulares por parte de fiscais durante a aplicação do teste, incluindo diálogos com candidatas e orientações que configuram tratamento desigual, violando os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos".
Aduz que "apresentou recurso administrativo instruído com elementos comprobatórios da execução correta dos 25 abdominais, além de relatar as irregularidades verificadas.
Todavia, seu recurso foi indeferido de forma genérica, sem motivação clara ou fundamentação legal, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório. DECIDO.
Pertinente destacar que a procuração (PROC5) e a declaração de hipossuficiência (DECL8) elencadas ao feito não atendem aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, tornando a representação processual da parte autora irregular, visto que não foi apresentado o comprovante de validação da assinatura perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html) Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os referidos documentos com a correção devida.
Cumprido, voltem imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:32
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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