TRF2 - 5005837-88.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:19
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005837-88.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: OSVALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS -, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Houve determinação do juízo para emendar a petição inicial.
Decido. Evento 8.
Recebo a petição como emenda à inicial.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual correspondente do patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista o recebimento de mais de três salários-mínimos (bruto), conforme contracheque juntado (evento 8, item 3).
A parte autora deverá, inicialmente, recolher custas de ingresso sobre o valor da causa apontado na inicial (R$ 1.000,00), cujo valor mínimo para recolhimento é de R$ 10,64 (Lei n. 9.289/1996), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, ciente de que requerimento de reconsideração ou interposição de agravo ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspendem nem interrompem o prazo.
Intime-se.
Após o recolhimento das custas, intime-se a parte executada para que apresente, em 30 dias, os elementos necessários à devida liquidação do julgado, incluindo: i) as fichas financeiras do servidor do período de 01/01/1991 a 01/12/1998.
Cumprido, dê-se ciência à parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, ressaltando-se que o prosseguimento da execução ficará sujeito ao seu expresso requerimento, nos moldes do art. 535 do CPC, sob pena de baixa e arquivamento.
O valor da causa deverá retificado junto com a apresentação de planilha pela demandante, de modo a corresponder à quantia a ser executada.
Na oportunidade, deverá ser feita a complementação do recolhimento das custas devidas sobre o novo valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao quantum debeatur.
Complementada as custas judiciais de ingresso e a exequente a requerer a intimação da parte executada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, em 30 dias, impugne a execução ou alegue impedimento ou suspeição (art. 535, CPC), se entender que há motivos para tal.
Havendo impugnação pela Fazenda Pública, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido in albis o prazo sem impugnação: i) a Secretaria expedirá a requisição de pagamento e caso haja requerimento de destaque de honorários contratuais, a reserva deve ser cadastrada desde que haja a apresentação do instrumento extrajudicial, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução; ii) intimará as partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação dos depósitos. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária, a fim de evitar a retenção de valores quando do levantamento.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. -
07/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:11
Determinada a intimação
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14/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:59
Despacho
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13/02/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:06
Determinada a intimação
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16/09/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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