TRF2 - 5004270-13.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004270-13.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: EDUARDO GUEDES DE MATOSADVOGADO(A): DAISY BEATRIZ DE MATTOS (OAB RN004761) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Determinada a intimação
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20/08/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 21:09
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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29/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004270-13.2024.4.02.5120/RJAUTOR: EDUARDO GUEDES DE MATOSADVOGADO(A): DAISY BEATRIZ DE MATTOS (OAB RN004761)SENTENÇADiante do exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora o valor reconhecido em 04/2018 referente ao processo nº 23270/001259/2015-88 (?evento 1, PROCADM2?), conforme os critérios abaixo especificados.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde quando devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até 08/12/2021. Às dívidas constituídas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Embora ilíquida, a presente sentença não se submete à remessa necessária, tendo em vista que reflete condenação em valor manifestamente inferior ao limite estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. Intimem-se. -
13/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:17
Determinada a intimação
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17/01/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:39
Determinada a intimação
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14/10/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 17:37
Determinada a citação
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16/08/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2024 19:41
Juntada de Petição
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04/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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