TRF2 - 5011758-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedição de ofício - 14/08/2025 20:05:34)
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 57
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011758-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO CARVALHAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) DESPACHO/DECISÃO Os requerimentos da UFRJ, feitos em contestação, de expedição de ofícios, devem ser INDEFERIDOS.
Em relação às concessionárias de serviços públicos (Light, Naturgy e CEDAE), às ex-empregadoras do demandante e ao INSS, os ofícios teriam a finalidade de averiguar os domicílios do autor.
Porém, em anexo à petição inicial, constam comprovantes de residência tanto dele mesmo, como da falecida Cleir Coutinho de Andrade, certo que as autenticidades dos documentos não foram impugnadas pela ré (evento 1 – Comprovante de Residência 6, 13 e 14).
Não há motivo, assim, para a produção de novas provas sobre fato cuja apuração pode ser extraída da documentação constante nos autos.
Quanto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o ofício teria o escopo de averiguar procedimento judicial ou extrajudicial de inventário, partilha ou registro de testamento relacionado ao de cujus.
Contudo, o direito à pensão por morte, na forma do art. 219, § 1º, da Lei nº 8.112/90, independe da prévia habilitação de todos os potenciais dependentes, tampouco da definição da sucessão hereditária da falecida.
In verbis, “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado”.
A prova, dessa forma, é dispensável.
O pedido da UFRJ, formulado em audiência de instrução e julgamento (evento 48), para encaminhamento de cópia da escritura de declaração de união estável entre o autor e Daniele Inácio de Azeredo Coutinho, lavrada pelo 34º Ofício de Notas, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências que entender cabíveis, fica ACOLHIDO.
O autor, em depoimento pessoal prestado perante o juízo (evento 48), reiterou a narrativa da petição inicial no sentido de que a união estável com Daniele Inácio de Azeredo Coutinho não existia.
A declaração da entidade familiar feita em cartório ocorreu, porque, nas palavras do demandante em exordial: “em 2019, a Sra.
Daniele precisou ser submetida a tratamento de emergência, ela não possuía plano de saúde, então, [...] tentou inseri-la como dependente no plano de saúde da empresa em que trabalhava, todavia, a inserção apenas poderia ser realizada com a apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável.
Cleir não precisava do plano de saúde da empresa, ela já possuía plano de saúde.
Considerando o estado grave de saúde da mãe de seus filhos, o autor fez a declaração de união estável em 19.11.2019.
A inserção no plano de saúde se deu em 05.12.2019”.
Fica aberta oportunidade para alegações finais escritas, à luz do art. 364, § 2º do CPC, “pelo autor e pelo réu [...], em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”.
Portanto: (i) intimem-se as partes; (ii) oficie-se ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos moldes acima, juntando os documentos do evento 1 – Petição inicial; e Escritura 19; e (iii) decorridos os prazos das alegações finais escritas, abra-se conclusão para sentença. -
15/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:49
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011758-42.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPESAUTOR: RICARDO CARVALHAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 10/07/2025 - Juntada de certidão -
11/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:48
Juntada de íntegra do processo
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 16:50
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 2ª VARA FEDERAL/RJ - 10/07/2025 14:00
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011758-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO CARVALHAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025, às 14 horas, a ser realizada de modo presencial na sala de audiências do juízo, para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 34. Fica consignada a derradeira oportunidade para a UFRJ atender ao despacho do evento 29 e apresentar seu rol de testemunhas.
Prazo de 5 dias.
Findo o prazo sem atendimento, estará preclusa a produção da prova. Caberá ao advogado intimar suas testemunhas por meio de carta com aviso de recebimento (cuja cópia deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência) ou comprometer-se a levá-las à audiência independentemente da intimação (caso alguma testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição), tudo na forma dos §§ 1º e 2º do art. 455 do CPC. -
11/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 14:27
Decisão interlocutória
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10/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 14:24
Despacho
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05/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 18:53
Despacho
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24/04/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:54
Despacho
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18/02/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:59
Despacho
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14/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO02S)
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13/02/2025 17:07
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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12/02/2025 14:25
Declarada incompetência
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12/02/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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