TRF2 - 5005970-24.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
08/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005970-24.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOREQUERENTE: VALDILENE DE ALMEIDA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO (OAB RJ200111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 05/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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05/09/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 03:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-22
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005970-24.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: VALDILENE DE ALMEIDA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO (OAB RJ200111) DESPACHO/DECISÃO evento 70, PET1: Indefiro, por ora, o pedido de destaque de honorários contratuais.
Por oportuno, vale transcrever o esclarecedor precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de Agravo de Instrumento que discutia quanto aos honorários contratuais estipulados em contrato firmado entre patrona e outorgante interditada judicialmente, representada pela curadora, verbis: "VOTOS [...] Inicialmente, verifica-se que [...], representada por [...], celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o agravante em 28 de abril de 2016 [...].
Destaque-se que o mencionado contrato foi celebrado em momento posterior à interdição da parte patrocinada [...].
A respeito do exercício da tutela e da curatela, o art. 1748, inc.
V e parágrafo único do Código Civil estabelece: “Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. (...) Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.” No caso, em que pese tenha havido êxito na ação patrocinada pelo agravante em relação à pretensão formulada, o contrato celebrado entre as partes ainda não fora submetido à apreciação do Juízo competente. De acordo com o art. 1748, parágrafo único, do Código Civil, nota-se que as cláusulas contratuais devem ser submetidas à aprovação do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro que, posteriormente, poderá liberar as quantias eventualmente devidas pela curatelada. A esse respeito, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR.
CURATELADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXCESSIVO.
LIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA. 1.
Em processos de interesse de curatelado, sobressai a natureza publicista da causa, competindo ao Estado zelar pelo interesse dos incapazes, conforme autoriza o artigo 1.748 do Código Civil, o que excepciona os princípios civilistas próprios do contrato balizados no presente caso. 2.
A contratação de advogado para o patrocínio de causa em favor do curatelado e a fixação do valor a ser pago ao causídico em contraprestação faz parte do exercício da curatela, sem prejuízo do dever de prestar conta no momento oportuno. 3.
Evidenciado nos autos que o valor ajustado a título de honorários advocatícios contratuais se mostra excessivo, em prejuízo aos interesses da curatelada, justifica a excepcionalidade de ajustar o objeto do contrato, não havendo que se falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda. 4.
A limitação determinada pelo Juízo de Primeiro Grau dos honorários contratuais devido pela contratante a 2,5% de R$ 350.000,00 (valor correspondente ao proveito econômico obtido pela curatelada nos autos do processo n. 0715622-952017.8.07.0007) se mostra mais justa a remunerar o advogado, pois de acordo com o valor social e econômico de seu trabalho. 5.
Apelação cível desprovida.” (Acórdão nº 1202036, 07046148720188070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE SOB CURATELA - LIBERAÇÃO SUJEITA À AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA INTERDIÇÃO - DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À VERBA HONORÁRIA EM CONTA JUDICIAL DA INCAPAZ - AGRAVO PROVIDO. 1) - Segundo o disposto nos artigos 1.747, inciso III, e 1.748, inciso V e parágrafo único, aplicáveis aos casos de curatela por força do artigo 1.774, todos do Código Civil, os atos praticados pelo curador em nome do curatelado devem ser autorizados ou convalidados pela autoridade judicial, sob pena de serem ineficazes. 2) - Não pode ser deferido o levantamento dos honorários advocatícios contratados, tendo em vista que a questão deve ser avaliada pelo juízo da interdição em defesa dos interesses da agravante, curatelada. 3) - O montante relativo à verba honorária contratada deve ser depositado em conta judicial no nome da curatelada, bloqueada para saques, até decisão do juízo da interdição 4) - Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 720935, 20130020156815AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/10/2013, p. 142.) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MENOR SOB TUTELA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSINADO PELA TUTORA.
PREJUÍZO PARA INCAPAZ.
REVISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a inteligência dos arts. 422 e 427, II, do Código Civil, a administração de bens de menor pela tutora sujeita-se à inspeção do juiz. 2.
A tutora não é livre para firmar contrato de honorários advocatícios sem sujeitar-se à supervisão do juiz, que tem o poder de revisá-lo em defesa dos interesses dos incapazes tutelados. 3.
Deixando a decisão do primeiro grau de jurisdição de proteger os interesses dos pupilos, dá-se provimento ao agravo para reduzir os honorários a percentual consentâneo com o trabalho realizado.” (Acórdão nº 125047, 19990020007169AGI, Relator: WELLINGTON MEDEIROS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/5/2000, p. 27) (Ressalvam-se os grifos) Com efeito, tendo em vista que os honorários contratuais foram definidos em momento posterior ao estabelecimento da curatela e que ainda não foram apreciados pelo Juízo competente, o contrato não é eficaz, não podendo ser expedido o alvará de levantamento enquanto não verificada a mencionada condição suspensiva. Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso. É como voto.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE CURATELADA.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, o advogado que patrocinou os interesses de parte submetida a curatela pretende o imediato levantamento dos honorários contratuais. 2. A respeito do exercício da tutela e da curatela, o art. 1748, inc.
V, do Código Civil, estabelece que é atribuição do tutor e do curador, com prévia autorização judicial, a propositura de ações em defesa dos interesses do tutelado ou curatelado. 2.1.
Em complemento, o parágrafo único do mencionado artigo define que a eficácia dos atos dos curadores ficará suspensa até sua ulterior aprovação pelo Juízo competente. 3.
No caso, o contrato que fixou os honorários pretendidos foi celebrado em momento posterior à definição da curatela, não tendo havido ainda a subsequente aprovação pelo Juízo competente. 3.1.
Assim, o contrato é ineficaz, não podendo ser expedido o alvará de levantamento dos honorários contratuais enquanto não implementada a mencionada condição suspensiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07206595620198070000 DF 0720659-56.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo nos autos autorização expressa do Juízo da Interdição no que tange ao levantamento de valores pelo(a) o(a) curador(a), bem como autorização específica para o destaque de honorários contratuais, o valor a ser requisitado deve ser cadastrado integralmente em favor do(a) curatelado(a), a fim de que, oportunamente, seja transferido para o Juízo da Curatela.
Não obstante, postergar o prosseguimento da expedição do requisitório de pagamento somente prejudicará os interesses da autora, incapaz, sendo certo que eventual autorização de levantamento poderá ser feita após o depósito, caso venha aos autos a autorização do Juízo competente.
Dessa forma, na forma expressamente determinada na sentença, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento integralmente em favor da autora, COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Sem prejuízo, informado pela parte autora o número do pertinente processo de interdição/curatela, expeça-se ofício ao Juízo competente para informar acerca da presente demanda. -
02/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:34
Despacho
-
02/09/2025 02:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 02:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 02:22
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
14/08/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
31/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
31/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
31/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
31/07/2025 15:44
Homologada a Transação
-
29/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:27
Determinada a intimação
-
23/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005970-24.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: VALDILENE DE ALMEIDA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO (OAB RJ200111) DESPACHO/DECISÃO Evento 46, PET1 - Indefiro a dilação de prazo requerida. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação do Evento 33, DESPADEC1, em 05 (cinco) dias, ressaltando que se trata de nomeação com efeitos apenas para a adequada representação processual neste feito.
Cumpre ressalvar que a nomeação de curador especial não se confunde com a curatela, na qual é nomeado ao incapaz um representante legal (ou assistente) para representação de alguns ou todos os atos da vida civil, conforme entendimento do Juízo competente.
Dessa forma, visando o representante da parte autora ao levantamento de eventuais valores depositados em nome do incapaz, deverá providenciar o ajuizamento da ação de interdição perante o órgão jurisdicional competente antes do término definitivo do presente processo.
Cumprido, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. -
22/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 11:20
Determinada a intimação
-
21/06/2025 03:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005970-24.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: VALDILENE DE ALMEIDA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO (OAB RJ200111) DESPACHO/DECISÃO evento 40, PET1 - Defiro a dilação de prazo requerida.
Prazo 15 (quinze) dias. -
16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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16/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/03/2025 14:01
Determinada a intimação
-
24/03/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 19:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
21/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:14
Determinada a intimação
-
21/02/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 09:43
Juntada de Petição
-
27/01/2025 19:37
Juntada de Petição
-
09/12/2024 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
25/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
18/11/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/10/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/10/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 21:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 17:33
Determinada a citação
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16/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDILENE DE ALMEIDA ARAUJO DOS SANTOS <br/> Data: 23/10/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/09/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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