TRF2 - 5003957-18.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:04
Determinada a intimação
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10/09/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:18
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003957-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RONALDO ARANTES BASTOSADVOGADO(A): CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB SP199327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por RONALDO ARANTES BASTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Atendido, voltem-me conclusos. -
16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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16/05/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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