TRF2 - 5004318-35.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092856020254020000/TRF2
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092856020254020000/TRF2
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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25/06/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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18/06/2025 10:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004318-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAFAEL BERNARDO TEIXEIRAADVOGADO(A): DAVID MUNIZ DINIZ (OAB RJ135979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em face da CEF pleiteando, em caráter de tutela, que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a fixação de valor de parcela mensal de seu contrato habitacional no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). No caso em tela, a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento habitacional com mútuo junto à ré, contudo, após 13 (treze) anos de financiamento já pagou o equivalente ao triplo do valor originalmente financiado, razão pela qual requer a revisão de cláusulas contratuais.
Decido.
Custas recolhidas em evento 7, CUSTAS2.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 300 do CPC/15.
No caso, a parte autora não apresentou dados mínimos quanto à forma contratada com a ré, limitando-se a juntar evolução das parcelas.
Nesse ponto, diante da ausência do contrato de mútuo a se buscar eventual revisão, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
Dessa forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Intime-se a parte autora para juntar o contrato habitacional firmado com a ré, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, CITE-SE para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar expressamente sobre a possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, com oferecimento de proposta de acordo por escrito; deve a ré, ainda, na mesma ocasião, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Deverá a parte ré, no prazo de defesa, apresentar a evolução contratual do financiamento do imóvel.
Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré (CEF), em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Por fim, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:14
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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