TRF2 - 5006659-17.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006659-17.2023.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ADAILTON DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alta litigiosidade encontrada nesta unidade jurisdicional em relação aos processos referentes ao tema da causa de pedir deste feito (folgas não gozadas), especialmente em fase de cumprimento de sentença, e ponderando-se pelo dever de cooperação entre as partes (CPC: art. 6º), intime-se a parte exequente para que apresente todos os contracheques do período abarcado na sentença transitada em julgado (cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento ação), a fim de se permitir a análise do cumprimento da sentença com exatidão, independentemente de já ter havido a apresentação de cálculos pela parte autora.
Prazo de 10 dias.
Após, dê-se vistas à Fazenda Nacional para, querendo, apresentar o valor que entende devido, acerca do cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias.
Deverá a Fazenda Nacional, na elaboração de seus cálculos, incluir todas as verbas que se relacionem, diretamente, à indenização de folgas não usufruídas pela parte exequente, conforme decidido na sentença.
Caso a Fazenda Nacional entenda que os cálculos não devem incidir sobre alguma rubrica específica, deverá se manifestar de forma fundamentada e pormenorizada.
Em seguida, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar a sua manifestação final, e nada sendo impugnado quanto à execução invertida eventualmente apresentada, expeça-se RPV.
Havendo discordância, neste mesmo prazo apresente o exequente o cálculo de cumprimento que entende adequado, vindo os autos conclusos para avaliação.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 18:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJMAC01
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03/07/2025 18:03
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006659-17.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: ADAILTON DE ARAUJO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face de decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional, ao argumento de omissão, uma vez que o recurso também abordaria a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de rubrica similares a “dobras”. 2.
Inicialmente, ratifico a decisão do evento 42, uma vez que, com relação a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a decisão recorrida, está de acordo com o entendimento consolidado no tema 306 representativo da controvérsia da Turma Nacional de Uniformização.
Dessa forma, quanto essa verba cabe a negativa de seguimento ao recurso. 3.
Contudo, reanalisando o recurso interposto, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que, restou omissa a decisão. 4.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos e no mérito dou provimento para sanando a omissão apontada, complementar a decisão do Evento 42. 5.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência, interposto pela parte ré, versando sobre a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de rubrica diversa de "folgas indenizadas", a dizer: "cursos", "dobra", "dias extras a bordo", "dias de quarentena", de "quarentena retroativa" e de "folga quarentena standby retroativa". 6.
Para dirimir a controvérsia se a folga perdida pela "dobra" ou outras rubricas que também sejam utilizadas para pagamento de trabalho em período que o trabalhador deveria estar de folga também ostentam a natureza jurídica de folgas indenizadas foi admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 5132699-89.2023.4.02.5101 e 5016322-98.2024.4.02.5101, vindo estes a serem julgados e tendo sido elaborado o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA - IR SOBRE RUBRICA 'DOBRA DE REGIME'. TESE FIRMADA PELA TNU - "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" (5028005-67.2016.4.04.7200).
A DOBRA, SEGUNDO PREVISÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA, NÃO CONTA COM A MESMA NATUREZA, OCORRENDO NOS CASOS DE NECESSIDADE DA CONTINUIDADE OPERACIONAL, QUANDO ENTÃO O EMPREGADO OFFSHORE PODE SER MANTIDO EM SEU POSTO DE TRABALHO NAS PLATAFORMAS MARÍTIMAS OU SONDAS TERRESTRES.
A REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO É PAGA EM DOBRO.
EM UM PRIMEIRO MOMENTO SE TRATA DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA PARA TRABALHO EXERCIDO EM CIRUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. NA SEQUÊNCIA É QUE É DEVIDO AO EMPREGADO O DIREITO DE FRUIR DE FOLGAS PARA COMPENSAR O PERÍODO DISPENDIDO NO DESEMPENHO DO REFERIDO TRABALHO.
AÍ, SIM, NÃO LHE SENDO ASSEGURADO O GOZO DAS FOLGAS, FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (5132699-89.2023.4.02.5101) INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (5016322-98.2024.4.02.5101) 7.
Pela decisão do PUIL acima, percebe-se que: (5132699-89.2023.4.02.5101) 09.
Como se vê, há previsão de que a dobra irá ocorrer nos casos de necessidade da continuidade operacional, quando então o Empregado Offshore poderá ser mantido em seu posto de trabalho nas plataformas marítimas ou sondas terrestres.
E, na hipótese, a remuneração para o período é paga em dobro. Veja que se trata, em um primeiro momento, de remuneração diferenciada para trabalho exercido em circunstâncias especiais. 10.
Na sequência é que é devido ao empregado o direito de fruir de folgas para compensar o período dispendido no desempenho do referido trabalho.
Aí, sim, não lhe sendo assegurado o gozo das folgas, fará jus a indenização nos termos previstos no inciso I: Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais de regime offshore/ 30 = valor dia x nº. de folgas x1. 11.
Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório.
De outro lado, somente caso não haja folga efetiva, compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória. 8.
Assim, para que as verbas requeridas pelo autor sejam caracterizadas como indenizatórias, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais: (5016322-98.2024.4.02.5101) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.
Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.
Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda.
Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto.
Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária." Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando.
Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.". Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.811/72. 9.
No presente caso concreto, verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram indenizatórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA FAZENDA. 8ª TURMA VINHA ADOTANDO ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA À TESE AUTORAL, COM LASTRO NO JULGAMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 2ª REGIÃO.
ENTENDIMENTO DA TNU EM SENTIDO CONTRÁRIO, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
SUBSUNÇÃO AO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 10.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Vê-se que a Turma Recursal de origem apoia-se na tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No tocante às horas extraordinárias pagas como “dias extras” e “dobras”, o autor comprova a sua percepção em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga, não caracterizando, dessa forma, um acréscimo patrimonial ou renda, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste, o que afasta a incidência do imposto de renda, conforme trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "A controvérsia que trata os autos é acerca da natureza jurídica da verba percebida pela parte autora.
Assim, a União requer a reforma da decisão proferida em primeiro grau que considerou a indenização recebida para o pagamento para remuneração de hora extra.
Ocorre que não é razoável considerar a indenização paga ao trabalhador pelos dias de descanso não gozados como hora extra realizada.
O entendimento jurisprudencial é unívoco no que tange a não incidência de Imposto de Renda nos valores referentes a férias, folgas e afastamentos que não foram usufruídos, dada a natureza indenizatória das verbas".
Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 11.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 12.
Assim sendo, pela necessidade de reexame de matéria de fato para julgamento do referido recurso INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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27/05/2025 19:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:51
Negado seguimento a Recurso
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08/04/2025 13:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/04/2025 13:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/04/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
25/04/2024 16:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/04/2024 08:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2024 23:06
Juntada de Petição
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24/03/2024 17:20
Juntada de Petição
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20/03/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2024 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2024 14:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2024 14:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/03/2024 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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13/03/2024 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2024 18:46
Juntada de Petição
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11/03/2024 18:13
Juntada de Petição
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08/03/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2023 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2023 14:31
Determinada a intimação
-
20/10/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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