TRF2 - 5092517-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020882-49.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 13:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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13/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092517-27.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: QUALIMED FARMACIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para contrarrazões, com prazo de 15 dias. Remetam-se após, com ou sem a peça de resposta ao recurso.
Rio de Janeiro, 16/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107053 -
18/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:48
Determinada a intimação
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14/07/2025 06:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50175975920244020000/TRF2
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092517-27.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: QUALIMED FARMACIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Regional de Farmácia opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto à inexistência da prescrição, em razão da suspensão da exigibilidade das anuidades discutidas no presente feito, conforme decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002648-61.2012.4.02.5101.
A parte autora, por sua vez, sustenta que a tese apresentada pelo embargante não se aplica ao caso, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente ocorre mediante liminar, conforme previsto no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN).
Diante da análise da sentença proferida, verifica-se que a segurança foi concedida sem a existência de depósito integral da dívida e sem liminar que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário.
Nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer por diversas hipóteses, entre elas, a concessão de medida liminar em mandado de segurança (inciso IV) e o depósito do montante integral do débito (inciso II).
No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses foi configurada, o que significa que o prazo prescricional não foi interrompido.
No caso concreto, verifica-se que a ação coletiva mencionada não concedeu liminar suspendendo a exigibilidade das anuidades, nem houve depósito integral da dívida, mas apenas discutiu a legalidade da cobrança.
Assim, não há suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário, e, consequentemente, o prazo prescricional não foi interrompido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente ocorre mediante decisão judicial expressa, sendo insuficiente a mera existência de uma ação coletiva discutindo a matéria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia, mantendo a sentença original e reconhecendo que não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois não há decisão liminar expressa determinando tal suspensão.
Logo, se o Conselho Regional de Farmárcia do RJ podia cobrar e não o fez, não pode mais exigir tal crédito dada a ocorrência da prescrição. .Rio de Janeiro, 11/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
12/06/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175975920244020000/TRF2
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12/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:42
Determinada a intimação
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11/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:24
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 07:06
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 17:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175975920244020000/TRF2
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18/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:21
Determinada a intimação
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17/12/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:19
Juntada de Petição
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17/12/2024 10:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175975920244020000/TRF2
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16/12/2024 18:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50175975920244020000/TRF2
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 18:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:34
Despacho
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12/11/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00