TRF2 - 5005105-70.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 04:08
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005105-70.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ANDREZA DAMASIO COELHOADVOGADO(A): PRISCILA AGUIAR DE AQUINO (OAB RJ222027)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005105-70.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDREZA DAMASIO COELHOADVOGADO(A): PRISCILA AGUIAR DE AQUINO (OAB RJ222027) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência Trata-se de ação objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício do salário maternidade em razão do nascimento sua filha em 21/01/2021 (evento 1, ANEXO3).
Requer a parte autora que seja considerado para fins previdenciários o tempo de trabalho reconhecido por meio de sentença trabalhista nos autos da ação 0101039-63.2020.5.01.0203, com trâmite perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS.
Analisando o CNIS (evento 10, CNIS1) da autora, verifica-se que não há nenhum outro vínculo da autora com o INSS além do reconhecido pela Justiça Trabalhista.
A jurisprudência tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Nesse sentido, para o deslinde da controvérsia, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a íntegra do processo trabalhista referente ao vínculo que pretende que seja reconhecido.
Cumprido, vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.I. -
05/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:56
Determinada a citação
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29/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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