TRF2 - 5003880-74.2022.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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27/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*19-31 processada no TRF2 com o no. 50292761120254029445/TRF (RICARDO BERGAMIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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27/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*19-31 processada no TRF2 com o no. 50292752620254029445/TRF (BERGAMASCHI & BERGAMASCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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27/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*19-31 processada no TRF2 com o no. 50292744120254029445/TRF (RICARDO BERGAMIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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27/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*19-31 processada no TRF2 com o no. 50292744120254029445/TRF (BERGAMASCHI & BERGAMASCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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27/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*19-31 processada no TRF2 com o no. 50292744120254029445/TRF (PEDRO DEPOLLO CREMASCO)
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26/08/2025 13:38
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*19-31
-
21/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003880-74.2022.4.02.5003/ES EXEQUENTE: PEDRO DEPOLLO CREMASCOADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração opostos no evento 94, EMBDECL1 em face da decisão proferida no evento 80, DESPADEC1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, representam a via processual adequada para se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo admissível que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes como consequência da correção dos referidos vícios.
In casu, não vislumbro obscuridade/contradição/omissão a ser corrigida, eis que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada, devendo a mesma permanecer incólume.
Oportuno frisar que, segundo a Resolução 822/2023 do CJF, art. 15, §2º, os honorários contratuais constituem parcela integrante do valor devido ao credor.
Assim, diferentemente do que alega o embargante, não houve bloqueio indevido do crédito dos advogados, mas sim o bloqueio do crédito principal e, como consequência lógica, gerou o bloqueio do valor acessório (honorários contratuais), afinal, o crédito acessório segue o destino do crédito principal à qual está ligado.
Relativo aos honorários de cumprimento de sentença, não há qualquer bloqueio.
Portanto, se o objetivo da parte é exteriorizar seu inconformismo com o que restou decidido, pugnando pela reforma da decisão, deve utilizar o recurso adequado (expressão da recorribilidade ordinária).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se e cumpra-se conforme já decidido. -
07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 84
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15/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 85
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15/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003880-74.2022.4.02.5003/ES EXEQUENTE: PEDRO DEPOLLO CREMASCOADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Diante da autorização (evento 40, PET1) para o decote, no crédito pertencente ao exequente, do valor referente aos honorários de cumprimento de sentença devidos à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, determino o bloqueio da requisição nº *35.***.*19-31 (evento 62, RPV1). À Secretaria para as providências devidas.
Em seguida, venham os autos conclusos para o envio do requisitório ao Tribunal.
Processada a requisição perante o Tribunal, determino a suspensão do processo até a confirmação do depósito.
Com a comprovação, expeçam-se os respectivos alvarás e intimem-se os beneficiários.
Bem como, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para informar os dados necessários à conversão do valor em renda.
Vindo o ofício de conversão da CEF, dê-se vista à UNIÃO, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com o valor convertido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 15:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*19-31
-
10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:11
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003880-74.2022.4.02.5003/ES EXEQUENTE: PEDRO DEPOLLO CREMASCOADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de retificação feita pelo patrono do autor, inexistem incorreções a serem sanadas no requisitório nº *35.***.*19-31, isto porque, o destacamento dos honorários contratuais observa as disposições constantes no contrato apresentado.
Assim, conforme se verifica do documento do evento 1, CONHON5, a relação contratual foi estabelecida entre o autor e a sociedade RICARDO BERGAMIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 43.***.***/0002-40.
Oportuno ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que admite a expedição da requisição de pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados quando haja, na procuração, menção ao nome da sociedade da qual o profissional faz parte (art. 105, §3º, CPC; art. 15, §3º do Estatuto da OAB) ou com a juntada de contrato de cessão de crédito antes da elaboração do requisitório.
A possibilidade de o advogado requerer a expedição dos honorários que lhe são devidos em favor da sociedade, na forma do art. 85, §5º do CPC, está condicionada, portanto, à referência expressa no instrumento de mandato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INCLUÍDA NA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A parte recorrente não expôs qual seria a deficiência do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de omissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência, sendo aplicável ao caso em questão, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual pertence o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária. Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.888.732/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Assim, verifica-se da procuração do evento 1, PROC2 a menção à sociedade vinculada ao CNPJ nº 43.***.***/0002-40, o que reforça a impossibilidade do destacamento no CNPJ nº 43.***.***/0001-69.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para o envio do requisitório ao Tribunal. -
16/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 08:00
Determinada a intimação
-
13/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/06/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/05/2025 16:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*19-31
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
19/12/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 07:40
Determinada a intimação
-
18/12/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/10/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
16/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 14:43
Determinada a intimação
-
15/10/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 17:14
Determinada a intimação
-
31/07/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/05/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/05/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 14:02
Determinada a intimação
-
27/05/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/04/2024 07:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/04/2024 07:35
Determinada a intimação
-
08/04/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 12:11
Determinada a intimação
-
21/11/2023 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 13:55
Determinada a intimação
-
01/08/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 18:11
Determinada a intimação
-
03/05/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2022 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
20/12/2022 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 19:43
Determinada a intimação
-
07/12/2022 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 15:34
Juntada de Petição
-
16/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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