TRF2 - 5009381-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009381-10.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: MARINILDA GONCALVES DE JESUS BAZELATTOADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 05/09/2025 - PETIÇÃO Evento 19 - 13/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
09/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009381-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARINILDA GONCALVES DE JESUS BAZELATTOADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO MARINILDA GONÇALVES DE JESUS BAZELATTO ajuizou ação visando aposentadoria por idade híbrida, alegando labor rural, em regime de economia familiar, de 01/10/1992 a 31/10/2007, intercalado com vínculos urbanos (Indústria Villoni em 2000 e Município de Viana em 2002–2005) e recolhimentos facultativos em 12/2024–02/2025.
Na inicial, afirma ter adquirido o Sítio Esperança em 1992 e aí exercido atividades de subsistência (plantio e criação de pequenos animais), residindo no local até a venda/cessão de 2007.
Consta, ainda, seu endereço urbano na qualificação: Rua Arthur Bernardes, 22, Vila Bethânia, Viana/ES.
O INSS contestou (evento 11, CONT1), sustentando ausência de início de prova material contemporânea do alegado labor rural, inexistência de prova de exploração econômica do imóvel e prevalência de vínculos/benefício urbanos do cônjuge.
Destacou que, embora haja posse do imóvel desde 27/10/1992, inexiste comprovação de que tenha sido explorado economicamente; que, na cessão onerosa da posse em 22/10/2007, a autora foi qualificada como “do lar” e o marido como “pedreiro”; e que o casal residia em endereço urbano (Rua Arthur Bernardes, 22) — o mesmo da inicial.
No processo administrativo (evento 1, PROCADM5), constam anexados, entre outros, “Contrato de compra e venda – Sítio Boa Esperança”, “Comprovante de residência rural”, “Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/SNCR) 1998–2002” e “Contribuição Sindical Rural – 07/1997”; e, na base CNIS, os vínculos urbanos indicados (Villoni e Município de Viana).
O CNIS da autora confirma os vínculos urbanos (Villoni: 05/2000–07/2000; Município de Viana: 03/2002–02/2003 e 03/2003–02/2005) e o benefício por incapacidade cessado (09/10/2003–02/01/2004).
O Dossiê CadÚnico retornou “dados não encontrados” para a autora, e, nas bases governamentais consultadas no PA (QSA, DAP/CAF, SIPRA, SNCR), “não existem informações para o CPF consultado” — o que, por ora, não corrobora enquadramento em programas ou cadastros rurais típicos (DAP/CAF/SNCR).
Saneamento e Pontos Controvertidos Trata-se de demanda que exige início de prova material contemporânea (Súmula 149/STJ) para reconhecimento de labor rural, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
A mera posse de imóvel rural ou a existência de CCIR/“cadastro do imóvel” não comprovam, por si, trabalho rural em regime de economia familiar, sendo necessário demonstrar exploração econômica (fluxo produtivo, insumos, vendas, tributos setoriais, etc.). À luz do que já se encontra nos autos, faltam elementos materiais mínimos que comprovem, de modo contemporâneo e contínuo, o efetivo exercício de atividade rural pela autora entre 1992 e 2007.
Os documentos hoje visíveis são, em sua maioria: (i) títulos/atos da posse ou cadastros do imóvel (CCIR/SNCR), (ii) um único comprovante de contribuição sindical rural (07/1997), (iii) comprovante de residência; ao passo que não há (até aqui) notas fiscais de produtor (entrada/saída), comprovantes de venda de produtos agropecuários, aquisição de insumos (sementes, rações, adubos, implementos), ITR/DIAT com recolhimento, registros em cooperativas ou declarações de aptidão (DAP/CAF).
Além disso, há indícios relevantes de residência urbana do núcleo familiar (endereço urbano constante da inicial e reiterado na contestação) e de atividade/benefício urbano do cônjuge no período, circunstâncias que descaracterizam a tese de subsistência familiar estritamente rural — ao menos sem contraprova documental robusta.
Pontos controvertidos a esclarecer/documentar: Efetivo exercício de atividade rural (1992–2007) pela autora, com início de prova material contemporânea, em nome próprio ou de membro do grupo familiar, e lastro de exploração econômica (e não mera posse);Residência: prevalência de residência rural no período alegado x endereço urbano constante dos autos;Renda urbana do cônjuge e seu impacto na caracterização de economia familiar (eventual descaracterização por predominância de renda urbana);Qualificação profissional do casal em documentos públicos do período (p.ex., escritura/cessão de 2007: “do lar” e “pedreiro”), a ser cotejada com outras fontes.
Determinações (art. 321 do CPC; Súmula 149/STJ; Tema 629/STJ): 1) Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para suprir a ausência de início de prova material contemporânea e juntar, especificamente, conforme o período 01/10/1992 a 31/10/2007, ao menos alguns dos seguintes documentos (originais digitalizados, legíveis, com datas e identificação do emitente): Notas fiscais de produtor rural (entradas/saídas), comprovantes de venda (contratos de compra e venda de produção, entregas em cooperativas, comprovantes de frete de safra), comprovantes de aquisição de insumos (sementes, adubos, rações, medicamentos veterinários, implementos), e recibos de prestação de serviços rurais no período;Registros de participação em cooperativas/associações rurais, cadastros no IDAF/SEAG, declarações de órgão municipal de agricultura/feiras do produtor;Certidões de nascimento dos filhos do período, históricos escolares (com indicação de escola rural, se for o caso), fichas de atendimento em posto de saúde municipal que qualifiquem residência/ocupação rurais, comprovantes de vacinação ou outros registros públicos com qualificação rural dos membros do grupo familiar.;Comprovantes de residência rural efetiva (contas/declarações oficiais) coerentes com a tese de permanência no imóvel, a serem contrapostos ao endereço urbano constante na qualificação. 2) Esclareça a autora, nesse mesmo prazo, se exerceu atividade rural com destinação comercial (indicando quais produtos, para quem vendia e onde) e se emitia notas de produtor; caso negativo, especifique a produção de subsistência (quantidades médias, área cultivada, sazonalidade, rebanho, destinação do excedente) e junte quaisquer registros públicos que corroborem o alegado regime de economia familiar. 3) Reitere-se que prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para demonstrar o labor rural, sendo indispensável início de prova material a ser corroborado em audiência (Súmula 149/STJ).
A produção oral, se necessária, será oportunizada após a adequada instrução documental mínima. 4) Alerta (Tema 629/STJ): a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, após intimação para emenda, implica extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 321, caput e parágrafo único; art. 485, IV, CPC).
Assim, advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral desta determinação poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do Tema 629/STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009381-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARINILDA GONCALVES DE JESUS BAZELATTOADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
07/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 16:28
Determinada a citação
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10/04/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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