TRF2 - 5057020-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057020-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA MANAIA GONCALVES CHAVESADVOGADO(A): PRISCILA ELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ252503)ADVOGADO(A): THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA MANAIA GONÇALVES CHAVES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), por meio da qual pleiteia, em sede de cognição sumária, a imediata reavaliação de sua prova de títulos no Concurso Público regido pelo Edital nº 490/2023, para que seja computada a pontuação referente ao seu título de Mestre em Saúde Mental, com a consequente reclassificação no certame e a suspensão dos efeitos do resultado final no que tange à sua posição, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes e eventual nomeação.
Para fundamentar sua pretensão, a parte autora narra, em síntese, que participou do referido concurso para o cargo de Fisioterapeuta (vaga E-039) e, na quinta etapa, consistente na Prova de Títulos, apresentou diploma de mestrado stricto sensu em Saúde Mental, obtido junto ao Programa de Pós-Graduação em Saúde Mental da própria universidade ré.
Relata que a banca examinadora, de forma que reputa equivocada e ilegal, não atribuiu qualquer pontuação ao título apresentado, sob o fundamento de que o título não atenderia ao critério estabelecido na Alínea B do Anexo VI do edital, que exigia "curso de mestrado na área da profissão a que concorre".
Tal decisão resultou em sua reprovação por insuficiência de pontuação na fase de títulos, conforme extrato da planilha da banca e posterior publicação do resultado final por meio do Edital nº 423/2024.
Sustenta a autora a manifesta plausibilidade de seu direito, argumentando que a interpretação adotada pela banca examinadora foi excessivamente restritiva e desvinculada da realidade normativa e científica da profissão de Fisioterapeuta.
Defende que o Mestrado em Saúde Mental possui intrínseca e robusta correlação com a área da Fisioterapia, tese que busca corroborar por meio de vasta documentação, incluindo o tema de sua dissertação sobre "Efeitos da Estimulação Magnética Transcraniana", técnica normatizada para uso por fisioterapeutas pelo COFFITO através do Acórdão nº 378/2014; parecer técnico do CREFITO-2 (nº 015/2021) que atesta a saúde mental como campo de atuação do fisioterapeuta; e declaração do próprio programa de pós-graduação da UFRJ, que destaca a essencialidade de sua formação em fisioterapia para o desenvolvimento da pesquisa.
Ademais, invoca como reforço argumentativo o fato de que o mesmo título de mestrado foi aceito em certames análogos, como em concurso da Marinha do Brasil e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), esta última vinculada ao Ministério da Educação e gestora do Complexo Hospitalar da UFRJ.
Alega, assim, a violação aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O perigo da demora, por sua vez, residiria no prosseguimento do certame, com a convocação e nomeação de outros candidatos, o que poderia culminar no preenchimento da única vaga disponível e tornar inócuo um eventual provimento jurisdicional favorável ao final da demanda, causando-lhe prejuízo irreparável.
A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes, incluindo cópia do edital, dos recursos administrativos interpostos e das respectivas negativas, pareceres técnicos, normativos de órgãos de classe e comprovantes de aprovação em outros concursos.
O feito foi inicialmente distribuído para a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro e redistribuído por dependência a este Juízo em virtude da prevenção com o mandado de segurança autuado sob o nº 5082868-38.2024.4.02.510, que foi extinto sem resolução do mérito.
No Evento 13, foi indeferido, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória; e determinado à autora a emenda à petição inicial, para retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas processuais.
Emenda à petição inicial no Evento 24, retificando o valor da causa para R$ 54.683,04 (cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e quatro centavos).
Recebida a emenda à petição inicial (Evento 26).
Custas recolhidas pela metade (Evento 30, COMP2).
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório do essencial.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, submete-se à verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A medida, por sua natureza excepcional, exige que a plausibilidade do direito invocado se apresente de forma robusta e manifesta, superando, em um juízo de cognição sumária, a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.
Após uma análise perfunctória dos elementos coligidos aos autos, própria desta fase processual incipiente, entendo que, embora a parte autora tenha apresentado argumentação consistente e documentação relevante, a probabilidade do seu direito não se revela, de plano, com a clareza e a contundência necessárias para justificar a concessão da medida liminar inaudita altera parte, sendo imprescindível, para uma formação mais segura do convencimento deste Juízo, a instauração do devido contraditório.
O cerne da controvérsia reside na interpretação da expressão contida no Anexo VI, Alínea B, do Edital nº 490/2023, que estabelece os critérios para a prova de títulos para o cargo de Fisioterapeuta.
O referido anexo, ao disciplinar a pontuação para o título de mestre, exige a apresentação de "Curso concluído de pós graduação stricto sensu em nível de mestrado ESPECIFICAMENTE na área de Fisioterapia" (Evento 1, Anexo 10, Página 13).
A autora, titular de um mestrado em "Saúde Mental", defende que tal formação se insere na área da Fisioterapia, enquanto a banca examinadora, em ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, entendeu em sentido contrário.
A presença do advérbio "ESPECIFICAMENTE" no texto editalício constitui um elemento textual de considerável peso, que sugere uma intenção da Administração Pública em adotar um critério mais restritivo e direto de correlação, possivelmente visando evitar a análise aprofundada e subjetiva de grades curriculares e linhas de pesquisa de cursos com denominações diversas, como a que a autora agora propõe ao Judiciário.
Ainda que os documentos apresentados pela demandante, em especial os pareceres do CREFITO-2 e do COFFITO, demonstrem a interface e a atuação do fisioterapeuta no campo da saúde mental, a definição sobre se um curso de mestrado em "Saúde Mental" se enquadra como sendo especificamente na área de "Fisioterapia" não é uma questão de simples solução e extrapola os limites de uma análise superficial.
Trata-se de matéria eminentemente de mérito, que demanda uma dilação probatória mais aprofundada e, fundamentalmente, a oitiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a qual, na qualidade de promotora do certame e detentora da expertise técnica para definir os perfis profissionais que almeja selecionar, deverá esclarecer a ratio do critério editalício e os fundamentos técnicos que embasaram a decisão da banca examinadora.
A presunção de legalidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação, embora relativa, somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, o que não se vislumbra nesta fase embrionária do processo, em que os argumentos da autora, por mais bem fundamentados que sejam, ainda representam uma tese a ser comprovada e submetida ao contraditório.
Reforce-se que a análise da adequação de um título acadêmico a uma exigência editalícia, quando não há identidade literal entre a denominação do curso e a área exigida, envolve um juízo de valor técnico que, a princípio, insere-se na esfera de discricionariedade da banca examinadora, cujos critérios somente podem ser revistos pelo Poder Judiciário em caso de manifesta ilegalidade, irrazoabilidade ou violação às regras do próprio edital, o que não se pode afirmar com a segurança necessária em um juízo de cognição sumária.
A questão de saber se a banca, ao não considerar o mestrado em Saúde Mental como sendo "especificamente" da área de Fisioterapia, agiu dentro de uma margem interpretativa razoável ou se cometeu um erro grosseiro, é o próprio mérito da demanda, cuja complexidade desaconselha uma decisão antecipatória sem a prévia manifestação da parte adversa.
Ademais, a concessão da medida liminar, nos moldes em que pleiteada, representaria uma ingerência significativa no andamento de um concurso público, com potencial para afetar não apenas a esfera jurídica da autora, mas também a de outros candidatos e a própria organização administrativa do certame, o que configura um risco de periculum in mora inverso.
O deferimento da tutela, neste momento, implicaria em determinar a reclassificação de uma candidata com base em uma análise unilateral dos fatos e do direito, o que se mostra temerário.
Portanto, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, permitindo que a UFRJ apresente suas razões de fato e de direito, para que, somente então, com um quadro fático-probatório mais completo, possa este Juízo reavaliar, com a devida profundidade, a presença dos requisitos para a tutela de urgência ou, se o caso, proceder ao julgamento do mérito.
Diante do exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a robustez da probabilidade do direito alegado, e considerando a imprescindibilidade da oitiva da parte ré para a formação de um juízo seguro sobre a controvérsia, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Passo às providências de índole processual.
Considerando que a presente demanda versa sobre direito que não admite autocomposição, tendo em vista a natureza do ato administrativo impugnado e o envolvimento de ente de direito público atuando nesta qualidade, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil, cite-se a ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõem os artigos 183 e 335 do mesmo diploma processual.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do artigo 351 do referido código.
Após o cumprimento das diligências acima, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355 do mesmo diploma.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2025 20:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:45
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057020-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA MANAIA GONCALVES CHAVESADVOGADO(A): PRISCILA ELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ252503)ADVOGADO(A): THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: Recebo a emenda à inicial, a fim de constar como valor da causa a quantia de R$54.683,04.
Intime-se a autora para junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento da ação, na razão de 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, subtraído deste valor a quantia já paga no evento 1, ANEXO22, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Cumprido, voltem-me conclusos para análise do pedido de reapreciação da tutela de urgência. -
01/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:36
Despacho
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01/09/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057020-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA MANAIA GONCALVES CHAVESADVOGADO(A): PRISCILA ELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ252503)ADVOGADO(A): THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) DESPACHO/DECISÃO Evento 18: Defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a obtenção da documentação requerida pela autora junto ao CREFITO, bem como para a emenda à inicial, meidante a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, conforme determinado no despacho do evento 13. -
16/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:20
Despacho
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16/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057020-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA MANAIA GONCALVES CHAVESADVOGADO(A): PRISCILA ELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ252503)ADVOGADO(A): THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FERNANDA MANAIA GONÇALVES CHAVES contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, pelo qual qual requer tutela provisória de urgência para determinar à Ré que aceite o título apresentado pela Autora, tendo como consequência sua aprovação em concurso de provas e títulos realizado pela universidade.
O feito foi inicialmente distribuído à 17ª Vara Federal, tendo sido redistribuído a este Juízo em razão de prevenção decorrente da prévia distribuição do mandado de segurança nº 5082868-38.2024.4.02.5101, extinto sem resolução do mérito.
Do pedido de tutela de urgência Alega a autora que na Prova de Títulos (5ª etapa do certame) apresentou seu diploma de mestrado em Saúde Mental realizado na UFRJ e que, no entanto, não foi atribuída pontuação pela Banca, resultando em zero pontos e na reprovação da Autora.
Alega ter interposto dois recursos administrativos, tendo a UFRJ mantido o indeferimento.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, eis que os documentos anexados juntamente com a petição inicial não demonstram, de plano, a pertinência do mestrado realizado pela Autora com a área fim de fisioterapia, sendo necessária a prévia oitiva da parte Ré para prestar os esclarecimentos necessários.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, que não foi afastada pela prova dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Do saneamento da inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda à inicial devendo retificar o valor da causa, adequando-o à quantia correspondente a 12 (doze) parcelas da remuneração do cargo pretendido.
Na mesma oportunidade, deverá regularizar as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:34
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17F para RJRIO04F)
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16/06/2025 14:23
Declarada incompetência
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13/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057020-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA MANAIA GONCALVES CHAVESADVOGADO(A): PRISCILA ELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ252503)ADVOGADO(A): THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação. Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar aos autos documento de identidade com foto; Devidamente cumprida a emenda, cite-se.
O pedido de tutela será apreciado após a contestação. -
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:54
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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