TRF2 - 5004299-29.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089590320254020000/TRF2
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03/07/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50089590320254020000/TRF2
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25/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004299-29.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: A CUNHA DOS SANTOS BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ARISTHEU DE MELLO HASSEL ROCHA (OAB RJ189954) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA, formulado nos seguintes termos: "A) A concessão da medida liminar, nos termos acima; B) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/09; C) A ciência ao Ministério Público Federal; D) Ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar o direito das Impetrantes de usufruírem dos benefícios do PERSE até março de 2027, afastando a aplicação do limite financeiro de R$ 15 bilhões introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025; E) Subsidiariamente, requer-se que, mesmo na remota hipótese de se entender válida a revogação dos benefícios fiscais do PERSE, seja reconhecida a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal, de forma que os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 somente possam ser produzidos após o decurso dos prazos constitucionais; F) O recebimento do presente Mandado de Segurança, com a consequente concessão da medida liminar, nos termos do item 5 supra, a fim de que: G) seja imediatamente suspensa a eficácia do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, garantindo às Impetrantes o direito de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), até 18 de março de 2027, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; H) subsidiariamente, seja determinada a observância dos princípios da anterioridade tributária (nonagesimal e anual), com efeitos financeiros do referido ato apenas após o transcurso dos prazos constitucionais. ..." Inicial com documentos (Evento 1).
Custas recolhidas em evento 1, CUSTAS12.
Sustenta ter se habilitado no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei n.º 14.148/2021, por atuar no setor de restaurantes.
Na redação original da citada Lei, foi concedido benefício fiscal com alíquota 0 (zero) relativos ao IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, pelo prazo de 60 meses.
Contudo, diante da publicação da Lei n.º 14.859/24, alterando substancialmente a lei anteriormente descrita, foi estabelecido valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para as reduções de tributos concedidos no âmbito do PERSE e, em 03/2025, a impetrante foi surpreendida com o Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025, que extinguiu o benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, CLSS, PIS e COFINS, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025, com base em mera projeção de atingimento do limite de custo fiscal fixado na Lei n.º 14.8559/2024. É o Relatório.
DECIDO.
I - A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Não obstante a dedicação argumentativa da impetrante, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isso porque, não há probabilidade do direito alegado. Conforme determinado na lei instituidora, a normatização do programa é complementada por diversos diplomas infralegais, entre os quais a mencionada Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido, bem como estabelece requisitos e procedimentos para a adesão ao PERSE.
Nesse ponto, impõe-se destacar o disposto no art. 9° da IN nº 2.195/2024, a saber: "INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2195, DE 23 DE MAIO DE 2024. ...
Art. 9º O cancelamento da habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa poderá ser efetuado: I - pela pessoa jurídica beneficiária, por meio e-CAC; ou II - de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, caso seja constatado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para manutenção do benefício fiscal. ..." O pagamento dos tributos com alíquota reduzida pressupõe a satisfação de diversos requisitos pelos contribuintes, não apenas no momento da habilitação, como, evidentemente, ao longo de todo o período de gozo do benefício.
Em outras palavras, não há, por óbvio, direito adquirido ao favor fiscal, podendo a habilitação ser revogada a qualquer tempo, uma vez constatado, pela Administração Tributária, o descumprimento das condições estabelecidas na legislação.
Importante salientar que, de acordo com o art. 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, o que inclui o benefício de alíquota zero, inequívoca forma exoneração fiscal.
Além disso, cabe ressaltar que as normas infralegais que disciplinam o Perse, inclusive a IN nº 2.195/2024 estão em perfeita consonância com os princípios constitucionais e tributários.
Além disso, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público que o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido, sendo que a norma que estabeleceu valor máximo para o benefício fiscal foi publicada em maio de 2024, momento em que os contribuintes tiveram ciência de que o benefício fiscal se findaria ao atingir o valor de teto.
Logo, não há que se falar em contagem de anterioridade a partir do momento em que a Fazenda Pública tornou público o atingimento do limite máximo.
Por fim, também, não há risco ao provimento jurisdicional final, considerando o célere rito do mandado de segurança, além da possibilidade de, em caso de provimento jurisdicional favorável, ocorrer a restituição de eventuais valores pagos a maior.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Por fim, voltem-me para deliberação. -
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:14
Determinada a intimação
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27/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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