TRF2 - 5007879-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007879-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: MANOEL LEANDRO DE SOUZA (Espólio)ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. tema 1.102 stj. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que homologa os cálculos apresentados pela parte liquidante e encerra o procedimento liquidatório. 2.
O título executivo é originário da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ, na qual o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93." Foi determinada a aplicação da correção monetária segundo a Lei nº 6.899/1981, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. O INSS ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
A Quinta Turma Especializada deste Tribunal negou provimento ao recurso do INSS e o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu 26.11.2019. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1.102 proferiu a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes”. 4.
Considerando o referido entendimento da Corte Superior e o fato de que o agravante não apresentou instrumento de transação devidamente homologado, deve ser aplicada a Tese 1.102/STJ, que exige a apresentação de instrumento de transação devidamente homologado nas transações firmadas antes da publicação da MP 2.169-43/2001, como no caso em análise.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5005449-79.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 8.7.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5007885-11.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, Julgado em 14.7.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5005944-26.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado em 24.6.2025. 5.
Manutenção da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo liquidante, obtidos após o devido abatimento dos valores recebidos administrativamente. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007879-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: MANOEL LEANDRO DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JORGE LEITE DE SOUZA (Inventariante) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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25/06/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007879-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MANOEL LEANDRO DE SOUZA (Espólio)ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que rejeitou a alegação do INSS quanto à existência de transação, com seu natural efeito extintivo liberatório, homologando os cálculos de evento 23 (23.2) os quais orientarão o futuro cumprimento de sentença.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
17/06/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:29
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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16/06/2025 19:29
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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