TRF2 - 5015625-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5015625-52.2025.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CAIXA para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar o cumprimento integral da decisão liminar proferida no evento 4, quando à disponibilização das imagens aos autores, sob pena de aplicação de multa diária, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
17/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 21:55
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:08
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5015625-52.2025.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante a alegação de dificuldades operacionais, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão do evento 4. -
28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:03
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5015625-52.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: HAIG HOVSEPIAN JUNIORADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO (OAB MG197485)REQUERENTE: RONILSON MORAIS SIQUEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO (OAB MG197485)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante a alegação de dificuldades operacionais, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão do evento 4. -
04/08/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:03
Despacho
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31/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 22:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 21:16
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5015625-52.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: HAIG HOVSEPIAN JUNIORADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO (OAB MG197485)REQUERENTE: RONILSON MORAIS SIQUEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO (OAB MG197485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, feito por HAIG HOVSEPIAN JUNIOR e RONILSON MORAIS SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando ordem para que instituição bancária forneça as imagens das câmeras de segurança da agência 0167 - Beira Mar/ES, relativas ao dia 13 de maio de 2025, especialmente entre 09:00 e 11:30, abrangendo (1) o setor de penhor e demais áreas comuns acessadas pelo requerente Ronilson; e (2) a entrada e a saída de clientes da agência, incluindo a abordagem do referido autor.
Em síntese, afirma que no referido dia compareceu à agência da CAIXA para retirar, na qualidade de procurador, lotes de joias arrematadas em leilão realizado pela Caixa, cujo arrematante foi o primeiro Requerente, Haig Hovsepian Júnior.
Alega que a retirada foi realizada de forma absolutamente exposta, sem qualquer protocolo de segurança, mesmo diante da natureza valiosa dos bens – conforme consta expressamente no boletim de ocorrência nº 58039107, lavrado pela Polícia Civil do Espírito Santo.
Sustenta que, instantes após a saída do banco, foi violentamente abordado por um criminoso armado, que subtraiu parte das joias recém-retiradas, além de pertences pessoais.
Alega que a agência da Caixa foi devidamente notificada extrajudicialmente, mas negou o fornecimento das imagens de segurança, sob a alegação de ausência de ordem judicial, conforme resposta oficial recebida em 16 de maio de 2025.
Fundamenta seu pedido na necessidade de produção antecipada de prova quanto aos fatos ocorridos na agência bancária, para fins de identificação dos autores do crime e eventual responsabilização da CAIXA.
Alega haver risco iminente de perda das imagens gravadas pelo sistema de vigilância, cujo armazenamento é limitado. É o relatório.
Não obstante o pedido autoral tenha sido formulado com fundamento no art. 305 do CPC, entendo que a hipótese dos autos é de produção antecipada de prova, devendo seguir o rito estabelecido no art. 381 e seguinte, do CPC .
No caso, não há dúvidas de que é direito básico do consumidor o acesso à informação em poder do fornecedor para que possa contestar a prestação do serviço, incluindo as imagens do circuito interno da agência, caso existam, em especial na hipótese de ocorrência de roubo, como no caso em exame, de modo que não há razões fundadas para a negativa do pedido, pela instituição financeira. Nessa linha: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
RECURSO PROVIDO. 1 .
A CAIXA tem o dever de exibir as filmagens de seu estabelecimento a fim dar amplo acesso às informações de sua prestação de serviço ao consumidor. 2. É direito básico do consumidor, e não um favor, o acesso à informação em poder do fornecedor para que possa contestar a prestação do serviço. É mera decorrência dos princípios da transparência e da informação aplicáveis às relações de consumo . 3.
O fato dos documentos cuja exibição se pleiteia estarem em poder da Polícia Civil nos autos de inquérito, não exime a CAIXA de seu dever de fornecer cópias dos documentos solicitados pelo cliente, e não torna, por si só, juridicamente impossível o pedido ou ilegítima a instituição financeira, a quem pertence exclusivamente as imagens. 4.
Presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de exibição de documentos, a sentença deve ser reformada para que sejam fornecidas as informações solicitadas pela autora. 5.
Honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (TRF-3 - Ap: 00048243220134036109 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
FITA MAGNÉTICA.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL .
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
CONFLITO DE GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
PONDERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MATERIAL . 1.
A cautelar de exibição (na espécie, exibição de fita magnética de gravação ambiental no interior de estabelecimento bancário) tem lugar quando preenchidos os requisitos dos artigos 844 e seguintes do CPC. 2.
Na ponderação entre as garantias fundamentais em conflito (privacidade de terceiros e direito de reserva de provas para ulterior ação judicial), prudente que se acolha parcialmente a pretensão cautelar de exibição, com a determinação de preservação das imagens até o julgamento da ação principal . 3.
Eventual impossibilidade de cumprimento do decisum (por eliminação automática do material de armazenamento de imagens), se anterior à publicação do provimento jurisdicional antecipatório recursal, deve ser objeto de análise pelo juízo a quo, a quem compete, originariamente, avaliar a negativa de fornecimento da prova. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido . (TRF-4 - AG: 50007219220124040000 5000721-92.2012.4.04 .0000, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2012, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. ÔNUS DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS . 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 2.
Verificando-se que a relação jurídica mantida entre os autores e a empresa ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8 .078/90), certo é que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil? constitui direito básico do consumidor. 3.
O fornecimento das imagens do circuito de segurança da empresa ré, que têm o condão de esclarecer os fatos e facilitar a defesa do direito dos autores em Juízo, nos termos do supracitado art . 6º, VIII, do CDC, constitui prova impossível para os agravantes, devendo tal ônus recair sobre a ré agravada, fornecedora dos serviços. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07340308220228070000 1701188, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .
A autora ajuizou ação indenizatória tendo em vista acidente ocorrido no interior de coletivo da ré.
Para tanto, requereu em sede de tutela cautelar antecedente, o fornecimento das imagens das câmeras de vigilância do dia e horário em que se deram os fatos, a fim de embasar suas alegações.
Sabe-se que as imagens ambientais de câmeras de vigilância são normalmente sobregravadas depois de um determinado tempo, mostrando-se plausível a pretensão da agravante visando a produção antecipada de provas.
A apresentação das filmagens das câmeras de segurança do veículo onde se deu o acidente, de dia e hora especificados pela parte autora, é meio de prova necessário para melhor esclarecer os fatos narrados .
Assim, encontram-se presentes os pressupostos para o deferimento da tutela cautelar, notadamente o risco ao resultado útil do processo.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00889533720208190000, Relator.: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) A prova pretendida é pertinente, na medida em que poderá evitar o ajuizamento de ação indenizatória, caso afastada a falha na prestação do serviço bancário, na forma do art. 381, III do CPC, além de permitir eventual identificação dos criminosos.
O risco mostra-se presente no caso, uma vez que há risco concreto de as imagens serem apagadas após determinado período, o que é suficiente para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a CAIXA, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça ao autor cópia das imagens das câmeras de segurança da agência 0167 - Beira Mar/ES, caso as possua, relativas ao dia 13 de maio de 2025, especialmente entre 09:00 e 11:30, abrangendo o setor de penhor e demais áreas comuns acessadas pelo requerente Ronilson, incluindo a entrada e a saída da agência, durante todo o período indicado, incluindo a abordagem do referido autor, caso tenha ocorrido em área de abrangência do monitoramento da CAIXA.
Para fins de cumprimento da determinação, deverá o representante da CAIXA entrar em contato direto com o patrono da parte autora, indicando a forma de acesso às referida imagens.
Intimem-se. -
16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:29
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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