TRF2 - 5022902-47.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022902-47.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LETICIA REBOLLO COUTOADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Letícia Rebollo Couto propõe cumprimento individual de sentença coletiva (processo 0000906-21.2000.4.02.5101).
Requer a intimação da UFRJ para apresentar cálculos, pagamento do valor devido e destaque de honorários, evento 1, INIC1.
A UFRJ alega prescrição, sustentando que o nome da exequente não constou do rol de exequentes.
Defende que o prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado (04/12/2012), teria expirado em dezembro de 2017, tornando a execução individual intempestiva, evento 15, IMPUGNACAO1.
A exequente aponta ainda que a UFRJ reconheceu o direito no NJP homologado e que a autora consta das listas fornecidas pela própria universidade, evento 25, RESPOSTA1.
A executada reitera os argumentos da impugnação, insistindo na ausência de interrupção do prazo prescricional para a exequente por não constar do rol de exequentes na execução coletiva, e requer novamente o reconhecimento da prescrição e extinção do feito, evento 30, PET1. II - FUNDAMENTAÇÃO A UFRJ sustenta que o nome da exequente, Letícia Rebollo Couto, não consta do rol de exequentes nem dos cálculos apresentados pelo sindicato na execução coletiva (processo 0000906-21.2000.4.02.5101); que o prazo prescricional para a execução individual do título coletivo é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença (04/12/2012), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF; Alega que, para a suspensão ou interrupção da prescrição produza efeitos em favor do substituído, é imprescindível que este conste do rol de beneficiários apresentado na execução coletiva.
A ausência do nome da exequente na relação de substituídos impede o reconhecimento da suspensão/interrupção do prazo prescricional, sendo inviável admitir a extensão do benefício a quem não integrou a execução coletiva.
No caso, a execução coletiva ajuizada pelo sindicato em 15/07/2016 não aproveitou à exequente, pois ela não figurou no rol de substituídos nem nos cálculos apresentados.
A interrupção da prescrição somente aproveita àqueles expressamente indicados na execução coletiva, não havendo ato interruptivo em favor da exequente.
Assim, transcorrido o prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado, operou-se a prescrição da pretensão executória individual, tornando a presente execução intempestiva.
Neste sentido a jurisprudência do STJ estabelece que "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra" (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 08/04/2015).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da UFRJ e reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão executória individual de Letícia Rebollo Couto, julgando EXTINTA a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:00
Decisão interlocutória
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02/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:26
Despacho
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21/01/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:04
Despacho
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02/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/04/2024 11:16:14)
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17/04/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 13/04/2024 Número de referência: 1171403
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11/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:16
Decisão interlocutória
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10/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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