TRF2 - 5031348-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:52
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031348-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO MELO DE CARVALHOADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ176497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, com pedido de reabilitação profissional.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: TRANSTORNO DE PÂNICO.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
-
09/06/2025 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
09/04/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:40
Perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO MELO DE CARVALHO <br/> Data: 09/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
-
09/04/2025 14:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
-
09/04/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/04/2025 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/04/2025 11:06
Juntado(a)
-
08/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095808-35.2024.4.02.5101
Maria Antonia Barbosa de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 14:10
Processo nº 5004743-93.2024.4.02.5121
Tereza Cristina Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 17:15
Processo nº 5001575-88.2025.4.02.5108
Maria Aparecida Pacheco Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Cardoso Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5107862-38.2021.4.02.5101
Tayanara Thalles Cruz dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001370-80.2025.4.02.5101
Gilberto Barreto Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00