TRF2 - 5072208-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072208-82.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROSANA VALERIA DE FARIAS SILVA VALEADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO No que concerne ao honorários contratuais, verifico que a documentação juntada pelo patrono da parte autora preenche os requisitos exigidos não somente pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como, pelo §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dá conta que os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Outrossim a referida documentação se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com o disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, que prevê que, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Isto posto, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono/sociedade JERONIMO MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.***.***/0001-03 no percentual de 30% sobre os valores de atrasados, consoante o disposto no contrato de honorários advocatícios e declaração do evento 30.
Sem prejuízo, dê-se vista ao INSS acerca do peticionado pela parte autora no evento 37.
Outrossim, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0413973, bem como a necessidade de dar efetividade e celeridade ao cumprimento do julgado, aliado ao fato de que a parte ré tem acesso às informações necessárias à confecção dos cálculos; intime-se o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que, no prazo de 30 dias, forneça o valor devido a título de atrasados, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, privilegiando assim a execução invertida.
Ressalte-se que, deverá o réu ater-se aos estritos termos do julgado; descontando, entretanto, eventual pagamento administrativo já realizado a esse título.
Outrossim, considerando que a fixação dos honorários sucumbencias foi postergada para a fase de cumprimento, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II do CPC, fixo-os, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a vinda da referida planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora para eventual contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 511 do CPC.
Havendo expressa anuência da parte autora, venham os autos conclusos para homologação do quantum debeatur.
Transcorrido o prazo in albis, ou apresentada contestação, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:57
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 18:13
Transitado em Julgado - Data: 12/04/2025
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 17:29
Determinada a intimação
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14/05/2025 21:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/04/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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09/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:41
Determinada a intimação
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09/12/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 11:28
Juntada de Petição
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14/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/10/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 17:16
Determinada a citação
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04/10/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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