TRF2 - 5007621-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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08/09/2025 14:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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08/09/2025 14:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 18:46
Juntada de Petição
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04/09/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007621-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: MONIQUE DINIZ RODRIGUES RANGELADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO A QUESTÃO OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO EDITAL.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL NO CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento interposto por candidata em concurso público, objetivando a concessão de tutela provisória para garantir sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) ou, alternativamente, para determinar a anulação da questão nº 52 da prova objetiva, ao fundamento de que esta exigiria conteúdo não previsto no edital do certame. 2 - A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação cautelar antecedente, sob o argumento de ausência de flagrante ilegalidade na elaboração da questão impugnada. 3 - O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados em concurso público, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. 4 - A questão nº 52, embora cite conteúdo da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), encontra respaldo no conteúdo programático previsto no edital, que contempla expressamente o tema “Controle e responsabilização da Administração”, o qual abrange o controle da Administração Pública e, portanto, admite a inclusão de tópicos relativos à transparência pública. 5 - Ausente a demonstração de ilegalidade evidente ou de incompatibilidade entre a questão impugnada e o conteúdo do edital, inexiste o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela provisória. 6 - A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que somente decisões teratológicas, com abuso de poder ou manifesta desconformidade com a Constituição ou a legislação aplicável, admitem reforma por meio de agravo de instrumento, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7 - Embargos de declaração não conhecidos e agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por MONIQUE DINIZ RODRIGUES RANGEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
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16/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 09:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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09/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 14:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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03/07/2025 19:35
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 15:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 15:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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29/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 13:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 21:44
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007621-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MONIQUE DINIZ RODRIGUES RANGELADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MONIQUE DINIZ RODRIGUES RANGEL, contra a decisão de evento 29, que manteve o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação cautelar antecedente. Na origem cuida-se de demanda ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à tutela de direitos públicos subjetivos supostamente violados em razão da alegada ilegalidade na formulação da questão de número 52 da prova objetiva aplicada para o provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, conforme disposto no Edital nº 2/2024.
Como razões, alega, em síntese, que: (i) a existência de flagrante ilegalidade constatada na questão nº 52 da prova objetiva, que exigia do candidato o conhecimento específico da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, diploma normativo absolutamente alheio ao conteúdo programático previsto no anexo II do edital regulador do certame; (ii) a exigência, totalmente dissociada do programa previamente estabelecido, viola diretamente o princípio da vinculação ao edital, corolário da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput), cuja observância é de rigor nos procedimentos seletivos públicos; (iii) a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação não não figura, expressa ou implicitamente, entre os itens programáticos da disciplina de Direito Administrativo, ali previstos de forma minuciosa no edital.
Não há qualquer menção à Lei de Acesso à Informação nos conteúdos programáticos estabelecidos, sendo, pois, evidente a extrapolação temática perpetrada pela banca examinadora; (iv) tal vício não é meramente técnico, mas substancial, pois compromete a isonomia entre os candidatos, ao submeter os concorrentes à avaliação sobre matéria cuja exigência não poderia ser legítima, por inexistir prévia previsão editalícia.
A administração pública não pode inovar o conteúdo das provas à revelia do edital, sob pena de tornar o processo seletivo um instrumento arbitrário e imprevisível; (v) o edital é a lei interna do certame e suas disposições são de observância obrigatória, sendo vedada qualquer inovação extemporânea que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo previamente divulgado. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta que à luz dos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida encontra-se perfeitamente amparada, haja vista a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na manifesta violação ao edital, e do periculum in mora, representado pelo andamento regular do certame que poderá culminar na consolidação da situação jurídica desfavorável ao candidato, caso a questão inválida permaneça incólume.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o E.
STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23/04/2015).
Em um exame superficial, próprio desse momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida vindicada, considerando as conclusões trazidas pela parte recorrente para fundamentar o seu pedido de anulação da questão 52 e, consequentemente, prosseguir no certame.
Em relação ao periculum in mora, importante ressaltar que não há o risco em relação à realização do TAF, uma vez que tal exame poderá ser feito, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido. Assim, a análise do presente recurso em momento futuro e apropriado não prejudicará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório, como mencionado na decisão hostilizada.
Em sede de análise perfunctória de cognição, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
13/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
12/06/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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12/06/2025 12:03
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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12/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29, 16, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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