TRF2 - 5002608-68.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*09-27 processada no TRF2 com o no. 51616232420254029666/TRF (LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES)
-
05/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*09-27 processada no TRF2 com o no. 51616232420254029666/TRF (MARCIA MARIA ALMEIDA FORTUNA)
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002608-68.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: MARCIA MARIA ALMEIDA FORTUNAADVOGADO(A): LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES (OAB ES030048)ADVOGADO(A): SERGIO SEVERIANO RODEX (OAB ES022774)ADVOGADO(A): SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES (OAB ES023754) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se ao envio da RPV/Precatório ao Tribunal.
Com o processamento da requisição no TRF2, e lançado nestes autos o evento Requisição de pagamento enviada ao Tribunal, a RPV/Precatório receberá o respectivo número de tramitação administrativa do pagamento na Presidência do Tribunal.
De acordo com o art. 17 da Lei 10.259/01, em caso de requisição de pequeno valor, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Em se tratando de precatório, estabelece o §5º do art. 100 da CF que é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Quanto ao saque das requisições, ressalto que este pode ser realizado em quaisquer agências bancárias do banco depositário, devendo ser realizado o acompanhamento do depósito por meio do site: https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Considerando que, a princípio, este Juízo esgotou sua competência, dê-se baixa nos autos, sem prejuízo de eventual requerimento para regularização, caso o depósito não seja feito no prazo devido.
Intime-se. -
04/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/08/2025 14:00
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 09:28
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*09-27
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 58
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002608-68.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: MARCIA MARIA ALMEIDA FORTUNAADVOGADO(A): LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES (OAB ES030048)ADVOGADO(A): SERGIO SEVERIANO RODEX (OAB ES022774)ADVOGADO(A): SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES (OAB ES023754) DESPACHO/DECISÃO Revejo o despacho de evento 44, DESPADEC1.
Conquanto tenha havido redução do montante devido com os esclarecimentos esclarecimentos prestados no evento 42, PET1, quanto aos novos cálculos cálculos apresentados pela Demandante (evento 37, PET1), mais favoráveis à União, entendo que ainda assim, devem ser afastada a repetição em dobro neste último alegada pela parte autora nos seguiintes termos: Diante do apresentado, cabe ressaltar que a repetição em dobro é devida porque houve pagamento indevido, reconhecido judicialmente como ilegal, conforme o art. 165 do CTN e o art. 876 do CC, valores pagos sem obrigação devem ser restituídos, podendo a devolução ser em dobro diante da ilegalidade da cobrança. A repetição de indébito tributário deve observância às regras do Código Tributário da Nacional, inexistindo espaço para a aplicação de legislação diversa.
Destarte, no caso, não é possível determinar a restituição em dobro com fundamento no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Civil, pois não se trata de relação de consumo ou de relação civilista, mas de relação jurídica tributária, e o CTN não prevê a repetição em dobro de valores indevidamente descontados a título de tributo.
Assim, e respeitados os parâmetros fixados na sentença, deve ser indeferido o pedido de restituição em dobro.
Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte autora no evento 37, PET1, no valor de R$ 1.799,57 (um mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Outrossim, defiro o destacamento de honorários advocatícios, nos termos do Contrato de Honorários acostado(evento 15, CONHON2, 30%) Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. -
14/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
14/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/07/2025 18:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*09-27
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/07/2025 16:15
Determinada a intimação
-
14/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002608-68.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: MARCIA MARIA ALMEIDA FORTUNAADVOGADO(A): LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES (OAB ES030048)ADVOGADO(A): SERGIO SEVERIANO RODEX (OAB ES022774)ADVOGADO(A): SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES (OAB ES023754) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que os valores devidos especificados no evento 37, PET1 discrepam daqueles descritos nos cálculos de evento 23, PET1 não impugnados, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os devidos esclarecimentos.
Com a resposta, conclusos. -
16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:12
Determinada a intimação
-
16/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 09:00
Determinada a intimação
-
13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:11
Determinada a intimação
-
14/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:54
Expedição de ofício
-
30/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/01/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:08
Determinada a intimação
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:19
Determinada a intimação
-
19/11/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
19/11/2024 16:10
Transitado em Julgado
-
13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 13:31
Juntada de Petição
-
07/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 18:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/06/2024 18:35
Determinada a citação
-
14/06/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 15:50
Juntada de Petição
-
13/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037892-09.2025.4.02.5101
Rita Mara de Aguilar Pereira
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Rennan Santos de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011249-73.2023.4.02.5104
Elisiane Cristina dos Reis Nascimento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 14:07
Processo nº 5004140-77.2024.4.02.5005
Saude Intensiva Servicos de Saude LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2024 11:17
Processo nº 5016556-55.2025.4.02.5001
Soraia Carolina Accussi dos Santos
Chefe do Servico de Fiscalizacao de Prod...
Advogado: Ana Carolina Betmann Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006406-89.2024.4.02.5117
Nathalia Silva Torres Ojeda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 10:19