TRF2 - 5006613-30.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJVRE04
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006613-30.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: IZAIAS FLORINDO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 23, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/716.178.193-1, requerido em 09/08/2024 (evento 1, ANEXO3/fl. 14). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 16, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: problemas na coluna e ombro Histórico/anamnese: Relata ter dores na coluna há muito tempo, e trabalhou até 2021.
Agora faz tratamentos com medicamentos e fisioterapias. Documentos médicos analisados: Rx da coluna lombar de 11/05, com osteofitos entre L1 a L5.
Ressonância da coluna lombar de 08/19 sem hérnias discais, mas com artrose moderada.
Ressonância de 01/22 e 09/24, com hérnia de disco L5-S1.
Ultrassom do ombro bilateral de 09/22, com o lado direito com tendinite supra espinhoso e subescapular.
Exame físico/do estado mental: Marcha normal subindo na maca sem auxílio.
Coluna cervical com boa mobilidade.
Ombros com abdução ativa a mais de 100º, sem limitações na rotação.
Cotovelos e mãos preservadas.
Coluna lombar com diminuição da flexibilidade, mas sem sinais de compressão de raízes nervosas.
Quadris e joelhos com amplitudes e forças preservadas. Diagnóstico/CID: - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais - M75.1 - Síndrome do manguito rotador (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: boa mobilidade do ombro ativamente, e sem sinais de compressão de raízes nervosas no momento. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 09:58
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 15:00
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:27
Juntada de Petição
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25/11/2024 13:07
Juntada de Petição
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25/11/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/11/2024 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 6
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28/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZAIAS FLORINDO DE FREITAS <br/> Data: 07/02/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO T
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28/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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26/10/2024 05:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 15:03
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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25/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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