TRF2 - 5010632-37.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:33
Juntada de Petição
-
16/09/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA05
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010632-37.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: FRANCISCA XAVIER DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO SILVA MORAES JUNIOR (OAB RJ238335) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO DE COTA PARTE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR E NÃO DO BENEFICIÁRIO. TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 37, que julgou procedente o pedido de reversão da cota parte de Josina Maria do Nascimento em benefício da autora, referente ao benefício de pensão por morte NB: 046.850.050-2.
Em suas razões recursais, a autarquia ré alega decadência do direito à revisão do benefício, bem como aduz que o instituidor da pensão faleceu em 12/10/1992, ou seja, antes do advento da Lei n° 9.032/95, de modo que, segundo redação originária da Lei n° 8.213/91, não se admitia a reversão da cota de pensão, sendo, portanto, devida a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois o recorrente não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo i. magistrado sentenciante. De fato, não há que se falar na incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, porquanto não se discute nos autos a revisão do benefício previdenciário, e sim reversão de cota parte de beneficiário falecido que auferia pensão por morte para a qual haviam dois dependentes habilitados.
Ademais, ressalta-se que a parte protocolou o requerimento administrativo em 15/03/2024, antes de decorridos 10 anos do falecimento da outra beneficiária da pensão por morte.
Quanto à legislação aplicável, a possibilidade de reversão da cota parte deve ser analisada segundo a legislação vigente à data do óbito do instituidor da pensão por morte e não dos dependentes, em razão do princípio tempus regit actum.
Nesse sentido a posição já pacificada em nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO.
REVERSÃO DE COTA PARTE.
ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 284/STF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
PENSÃO POR MORTE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REVERSÃO DE COTA.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Irrelevante o nome dado à ação, pois são a causa de pedir e o pedido que definem a natureza jurídica da ação. 3.
Não se trata de ação de revisão de benefício previdenciário por incorreção no cálculo do benefício, mas pretensão fundada na reversão de cota-parte decorrente da exclusão de copensionista. 4.
Do mesmo modo, "Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial" ( REsp 1321998/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 20/8/2014). 5.
Não subsiste a pretensão da autarquia em ver reconhecida a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91, pois o instituto decadencial ali previsto remete à pretensão de revisão do ato de concessão do benefício concedido, o que não se amolda à espécie.
Incidência da Súmula 284/STF. 6.
Despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a FUNCEF quando a pretensão se volta tão somente quanto à parte do benefício suportado pela autarquia previdenciária, pois a provimento jurisprudencial não gera efeitos sobre a esfera jurídica da fundação previdenciária, uma vez que nada se requer quanto às prestações previdenciárias complementares. 7. Consoante precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).
Do mesmo modo, a reversão da cota-parte requer previsão legal na legislação vigente também à época do falecimento do instituidor, e não da pensionista excluída. 8.
As normas previdenciárias aplicáveis à Caixa Econômica Federal - CEF quando tinha natureza jurídica de autarquia federal submete o servidor ao regime estatutário, nos termos da Lei n. 1.711/52.
REsp 1054971/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011. 9.
O regime estatutário dos servidores públicos federais vigente à época do falecimento do instituidor - 7.4.1969 -, Lei n. 1.711/52 e Lei n. 3.373/58, legitimam a pretensão da autora em ver integralizada a cota-parte decorrente do falecimento da copensionista.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1420003 RS 2013/0388163-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL.
VIÚVA DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO DA COTA-PARTE À FILHA EM FACE AO FALECIMENTO DA GENITORA.
LEI 4.242/63.
APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, aplica-se ao benefício de pensão de ex-combatente a legislação vigente à época do falecimento do instituidor (genitor), que, no caso, ocorreu em 26.04.1983, antes da CF/88 e da vigência da Lei 8.059/90. 2.
A definição dos requisitos para o enquadramento de dependentes de ex-combatente, na hipótese dos autos, não está na CF/88, mas na legislação infraconstitucional anterior (Lei 4.242/63), a qual vigorou até a edição da Lei 8.059/90.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º. (STF - ARE: 1360316 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022) (grifos nossos). Com efeito, no caso em tela, como o óbito do instituidor ocorreu em 12/10/1992 (evento 1, CERTOBT11), aplica-se a redação originária do art. 77, II, da Lei n.º 8.213/91, a qual se admitia a reversão da cota parte do beneficiário falecido aos demais pensionistas: Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Portanto, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:59
Conhecido o recurso e não provido
-
06/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010632-37.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: FRANCISCA XAVIER DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCELO SILVA MORAES JUNIOR (OAB RJ238335) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 15:02
Recebido o recurso de Apelação
-
25/06/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010632-37.2024.4.02.5118/RJAUTOR: FRANCISCA XAVIER DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCELO SILVA MORAES JUNIOR (OAB RJ238335)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a reverter à parte autora a cota extinta do benefício de pensão por morte que a dependente JOSINA MARIA DO NASCIMENTO, NB 04314405-6, recebia.
Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (05/2024), assim faz jus ao pagamento dos valores a partir de Maio de 2019, com a pagamento das diferenças apuradas neste período até a efetiva reversão.
Os valores em atraso devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. ?Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n. 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:17
Juntada de Petição
-
17/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2025 06:55
Juntada de Petição
-
13/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/05/2025 19:15
Determinada a intimação
-
28/04/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição
-
14/04/2025 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
08/04/2025 17:14
Juntada de Petição
-
08/04/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2025 14:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
19/03/2025 14:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
26/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:03
Juntada de Petição
-
19/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/02/2025 21:22
Determinada a intimação
-
19/02/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/11/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 14:20
Determinada a citação
-
20/11/2024 22:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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