TRF2 - 5035069-08.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035069-08.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: KATIA SIQUEIRA AMORIMADVOGADO(A): ALINE RAIZA CORREA (OAB ES030863) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
04/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035069-08.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: KATIA SIQUEIRA AMORIMADVOGADO(A): ALINE RAIZA CORREA (OAB ES030863) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
25/08/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:07
Despacho
-
25/08/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035069-08.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:25
Determinada a intimação
-
01/07/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/06/2025 15:15
Transitado em Julgado
-
30/06/2025 13:48
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035069-08.2024.4.02.5001/ESAUTOR: KATIA SIQUEIRA AMORIMADVOGADO(A): ALINE RAIZA CORREA (OAB ES030863)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: 1 - CONDENAR a CAIXA na obrigação de adotar todas as medidas necessárias para efetivar a emissão dos 05 boletos mensais e sucessivos para pagamento das 5 parcelas remanescentes do acordo, com emissão a partir da parcela com vencimento em 11/08/2024, no importe de R$ 1.923,76 cada, sem qualquer acréscimo no referido valor. 2 - CONDENAR a CAIXA na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. -
08/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2025 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/10/2024 10:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS050525 - KARINA MARTINS)
-
31/10/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:14
Não Concedida a tutela provisória
-
23/10/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004893-19.2024.4.02.5107
Luciana Sousa Costa Vilela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 16:49
Processo nº 5001241-03.2024.4.02.5104
Glauber Balbino Cezario
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 10:39
Processo nº 5041829-61.2024.4.02.5101
Uniao
Bruna de Assis Caires
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 10:17
Processo nº 5011755-96.2025.4.02.5001
Antonio Sousa de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112118-19.2024.4.02.5101
Hilda da Rosa Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00