TRF2 - 5004142-65.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 19:24
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004142-65.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: PAULO VITOR CRISSÓSTOMO GONÇALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 - recebo o aditamento à petição inicial.
Cite-se a UFF no prazo legal.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004142-65.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: PAULO VITOR CRISSÓSTOMO GONÇALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por PAULO VITOR CRISSÓSTOMO GONÇALVES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando: B) Sendo assim, requer a parte Autora, ao menos, em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE OCORRERÁ EM 08/06 OU 14/06 DE 2025 E AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficialsem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO DA QUESTÃO 40 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda.
Como causa de pedir, alega que prestou concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O certame foi realizado pela UFF, que atuou como a banca examinadora.
Aduz que a questão 40 da prova é nula, pois exigiu conhecimento em desconformidade com o conteúdo programático previsto em edital.
Sustenta que: A questão 40 da prova de Raciocínio Lógico do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ padece de erro material insanável, consubstanciado na flagrante extrapolação do conteúdo programático delineado no edital regente do certame.
A formulação da questão, ao exigir do candidato a resolução de uma equação de primeiro grau, incorreu em indevida cobrança de conhecimento não previsto expressamente no edital, afrontando, de maneira inquestionável, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual constitui um dos pilares da legalidade dos concursos públicos.
A matéria veiculada no edital não contempla a aplicação de equações algébricas, tampouco exige do candidato a capacidade de manipular expressões matemáticas dessa natureza.
Pelo contrário, o conteúdo programático especificado no certame restringe-se a conceitos de lógica formal, lógica proposicional, sequências lógicas e diagramas, sem qualquer menção a técnicas de resolução de sistemas algébricos.
A questão 40, no entanto, impôs ao candidato um desafio que não pode ser solucionado sem a aplicação direta de uma equação matemática, exigindo a estruturação e a resolução de uma equação de primeiro grau, o que não se coaduna com os conhecimentos delimitados no edital. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, aplico o art. 305, parágrafo único, do CPC, pois entendo que a tutela pretendida tem natureza antecipada e não cautelar.
Isso, pois os efeitos pretendidos, com possibilidade de prosseguir no concurso e realizar etapa física do certame, configura evidente antecipação dos efeitos da tutela.
Portanto, será observado o disposto no art. 303.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora se vislumbre, em tese, perigo da demora, não verifico a probabilidade do direito.
Eis o teor da questão de prova em discussão (fl. 9 do evento 1, ANEXO20 ): 40 Para certa partida de futebol, foram vendidos, antecipadamente, em três dias, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira, o total de 37.650 ingressos.
Na terça-feira, foram vendidos o dobro de ingressos vendidos na segunda-feira, mais 300 ingressos.
Na quarta-feira, foram vendidos o dobro de ingressos vendidos na terça-feira.
O número de ingressos vendidos na segunda-feira foi, exatamente (A) 5270. (B) 5265. (C) 5260. (D) 5255. (E) 5250.
Defende o autor que a questão extrapola do conteúdo programático, pois não prevista expressamente a cobrança de equação matemática de primeiro grau.
Conforme o conteúdo programático do concurso (fl. 1 do evento 1, ANEXO14), eis o conteúdo exigido em Raciocínio Lógico: 1.
Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. 2.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos. 3.
Operações com conjuntos. 4.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Analisando o conteúdo do edital, entendo que o conteúdo cobrado na questão em comento não desborda do que está previsto.
Isso, porque a resolução da questão exige compreensão e análise lógica utilizando a função intelectual de raciocínio matemático (item 2 do conteúdo programático da matéria).
A interpretação que pretende o autor, de que uma determinada operação matemática (no caso, álgebra de ensino fundamental) só possa ser exigida em prova quando prevista expressamente no edital, não é minimamente razoável.
A matéria cobrada é condizente com o nível do cargo ao qual o autor almeja (de nível superior), tendo em vista que se trata de conteúdo matemático do ensino fundamental.
Do exposto, indefiro a tutela antecipada antecedente.
Intime-se a parte autora para aditar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 303, §§ 1º, I e § 2º, CPC).
Excluo do polo passivo da demanda o estado do Rio de Janeiro, por ilegitimidade passiva, tendo em vista que a questão posta nos autos envolve a atuação exclusiva da UFF como banca do concurso.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se. -
08/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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