TRF2 - 5012810-64.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/07/2025 10:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/07/2025 10:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50091089620254020000/TRF2
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012810-64.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIANA DA LAPA ALVESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento referente a danos materiais e morais, decorrentes de aduzidos vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Federal e redistribuída ao Juizado, com base no Valor da Causa.
Com relação à competência em razão da matéria desta lide, há que se ressaltar que, no caso sub examine, dentre os danos do imóvel elencados pela parte autora estão infiltrações, rachaduras, problema hidráulico, desprendimento de pisos, dentre outros, danos que só podem ser avaliados por perito especializado em engenharia.
Por sua vez, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Desse modo, é certo que a perícia na área de engenharia realizada na unidade habitacional adquirida pela parte demandante não se enquadra no conceito de exame técnico previsto no art. 12 da Lei 10.259/01, de modo que a competência para o processamento da demanda é da Vara Federal, conforme o entendimento mais recente do TRF2, a saber: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA .
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021).
Portanto, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa, conforme disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, visto que não se pode comprometer os princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade, basilares do microssistema dos Juizados Especiais.
Ocorre que a na data em que esta Ação foi proposta , este Juízo tinha a competência restrita ao rito dos Juizados, nos termos da Lei nº 10.259/2001, situação só modificada com o advento da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01/12/2022, que transformou, a partir daquela data, os dois Juizados de São Gonçalo em Varas Federais, unificando a sua competência com as outras Varas desta Subseção, à exceção da 1ªVF-SG.
Nesse contexto, a competência para o julgamento desta demanda é da 3ª Vara Federal (Juiz Natural), que declinou da competência exclusivamente com base no valor da causa.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência entre este Juizado Adjunto e a 2ª Vara Federal de São Gonçalo, e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a sua apreciação, à luz do disposto no art.108, inciso I, alínea “e”, da Constituição da República de 1988 c/c art. 953, inciso I, do NCPC.
Oficie-se ao TRF2, com as cópias necessárias.
Suspenda-se a presente demanda até a decisão sobre o conflito. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
08/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 11:57
Determinada a intimação
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22/05/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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12/02/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/02/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/02/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 21:18
Determinada a intimação
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30/01/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:22
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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30/01/2025 11:22
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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30/01/2025 11:22
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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14/10/2024 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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10/10/2024 18:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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04/10/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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04/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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03/10/2024 19:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/10/2024 19:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2024 08:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:47
Determinada a intimação
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30/07/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/07/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:52
Determinada a intimação
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23/07/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/06/2024 06:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2024 09:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/06/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 19:08
Determinada a intimação
-
26/04/2024 19:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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27/03/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/11/2023 21:13
Juntada de Petição
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16/11/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/10/2023 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:00
Determinada a intimação
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25/10/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2023 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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20/10/2023 16:50
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
27/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/07/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:17
Despacho
-
18/07/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 14:10
Determinada a intimação
-
16/03/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2022 11:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
01/08/2022 17:40
Redistribuído por sorteio - (RJSGOJE03S para RJSGOJE01S)
-
01/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:07
Juntada de Petição
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26/04/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/04/2022 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 09:44
Juntada de Petição
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15/02/2022 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/02/2022 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2022 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2022 18:10
Determinada a citação
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14/02/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2022 12:39
Redistribuído por sorteio - (RJSGO02S para RJSGOJE03S)
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14/02/2022 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/02/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2021 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2021 10:54
Determinada a intimação
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05/11/2021 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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