TRF2 - 5002203-70.2022.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJITP01
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002203-70.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: CHAIANE CORDEIRO DA SILVA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por CHAIANE CORDEIRO DA SILVA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade NB 31/637.513.379-7, requerido em 16/12/2021 (evento 1, INDEFERIMENTO6). 2.
O juízo de origem, evento 64, SENT1, julgou o pedido improcedente com base nos seguintes fundamentos: (...) Segundo o laudo pericial produzido nos autos (ev. 24), a parte autora é portadora de H54.4 - cegueira em um olho, o que, segundo a perita implica incapacidade permanente e parcial, que impede o exercício da atividade de costureira, por necessitar de estereopsia. Quanto à data de início da incapacidade, a auxiliar do Juízo a fixou em 20/11/2021, de acordo com laudos médico apresentado.
No caso em apreço, pelo que se verifica na perícia realizada na esfera administrativa, a autora é portadora de visão monocular desde o ano de 2012 (evento 32, OUT2); e da análise de seu histórico contributivo, verifica-se que a mesma possui experiência como empregada doméstica; apenas as últimas contribuições se deram como contribuinte individual, a partir do ano de 2020 (07/2020) e sem haver a comprovação efetiva do exercício da citada profissão. (...) Diante disso, tenho que a autora já se encontra habilitada para atividade compatível com sua limitação, restando clara a desnecessidade do procedimento de reabilitação profissional e, consequentemente, não havendo que se falar em incapacidade laborativa.
Neste sentido, a jurisprudência a seguir: (...) Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 69, RECLNO1, no qual alega: (...) O juízo a quo julgou improcedente a pretensão da recorrente ao recebimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária em razão da inaptidão laborativa gerada pelas graves moléstias oftalmológicas das quais é portadora por entender não haver comprovação da atividade profissional desempenhada (costureira) e presumir uma adaptação da recorrente as limitações geradas pelas enfermidades, concluindo pela possibilidade de exercício da função laborativa. (...) Em conformidade com o laudo emitido pelo médico perito (eventos 26, 27 e 40) a enfermidade que acomete a requerente, diagnosticada como glaucoma crônico em ambos os olhos com cegueira do olho direito, ocasiona a incapacidade para desempenho de sua atividade habitual de costureira, sendo classificada como PARCIAL E PERMANENTE. (...) Verifica-se que a enfermidade incapacitante diagnosticada na parte recorrente (glaucoma crônico e bilateral, em estágio avançado) é de natureza incurável e progressiva, como já amplamente descrito no próprio laudo pericial.
Apesar de no presente momento a recorrente ainda possuir visão parcial do olho esquerdo, a inevitável e indubitável progressão da enfermidade logo acarretará a perda completa da visão também deste olho, limitando inclusive suas atividades rotineiras.
Deve-se ponderar ainda sobre as inúmeras limitações/dificuldades possuídas pela recorrente para encontrar uma nova profissão, limitações estas intransponíveis quando considerados sua idade, grau de instrução e até mesmo a localidade onde reside, onde oferta de emprego para os menos jovens e de baixa escolaridade são extremamente escassas.
Ressalte-se que a recorrente atualmente possui 47 anos de idade e somente estudou até a quarta série do ensino fundamental, ou seja, sua instrução é mínima, apenas lê e escreve o suficiente para não ser considerada analfabeta.
Ademais, a recorrente laborou a maior parte de sua vida produtiva no ofício de costureira, jamais tendo desempenhado qualquer atividade profissional na qual não haja emprego de força física. (...) Frise-se que o perito foi instado a se manifestar em diversas oportunidades durante a tramitação deste feito, mas jamais declarou em nenhuma oportunidade que a recorrente estaria adaptada as severas limitações ocasionadas por sua enfermidade, ou seja , a presunção do juízo de piso de que a recorrente pode desempenhar normalmente sua atividade profissional cega da vista direita e com perda parcial da visão da vista esquerda não encontra amparo em nenhuma prova concreta e objetiva, tratando-se em verdade de mera conjectura. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.) 6.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia judicial cujo laudo foi apresentado no evento 26, LAUDPERI1 e evento 27, LAUDPERI1, ainda complementado no evento 40, LAUDPERI1. 7.
O médico nomeado pelo juízo concluiu o seguinte, no que importa à análise do recurso: evento 26, LAUDPERI1 (...) Motivo alegado da incapacidade: BAIXA VISAO OLHO DIREITO Histórico/anamnese: RELATA SER PORTADORA DE GLAUCOMA CRONICO EM AMBOS OLHOSDESDE 2021, COM CEGGUEIRA DO OLHO DIREITOACUIDADEISUAL OD= ZERO.
OE= 1,0 NORMAL = 1,0 Documentos médicos analisados: LAUDO E EXAME MÉDICO ANEXO AO PROCESSO Exame físico/do estado mental: CEGUEIRA DO OLHO DIREITO+ GLAAUCOMA CRONICO AMBOS OLHOS Diagnóstico/CID: - H54.4 - Cegueira em um olho (...) Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: VISÃO MONOCULAR, FALTA DE ESTEREOPSIA - DII - Data provável de início da incapacidade: 20-11-2021 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 20-11-2021 (...) evento 40, LAUDPERI1 (...) 1- SE NÃO TIVER VISÃO BILATERAL A PACIENTE NÃO TERÁ ESTEREOPSIA ( NOÇÃO DE PROFUNDIDADE ) QUE LHE IMPEDIRÁ O EXERCÍCIO NORMAL DE SUA PROFISSÃO.EM TODA ETAPA2- SIM.3- SIM.
A VISÃO MONOCULAR É CAUSA IMPEDITIVA PARA O EXERCÍCIODA ATIVIDADE DE COSTUREIRA, POR FALTA DE ESTEREOPSIA.
O PRÓPRIO MÉDICO ,DR.
ANDRE ÁVILA , EM SEU LAUDO MÉDICO DE 2021 ANEXO AO PROCESSO TAMBEM AFIRMA ISTO (...) 8.
Como se extrai das conclusões do perito judicial, a causa determinante para a incapacidade da autora para sua função habitual como costureira é a ocorrência da perda da visão no olho direito, ocasionada por sequelas de glaucoma. 9.
O INSS, no evento 88, OFIC2/fl. 2, juntou a tela do laudo médico pericial administrativo, exame realizado quando do requerimento do NB 87/550666055-0, requerido em 26/03/2012, no qual consta: (...) REQUERENTE PORTADORA DE SEQUELA DE GLAUCOMA AGUDO EM OD . IMA DRa.
ADRIANA BORGES DE 15/01/12 : SEQUELA DE GLAUNCOAMA AGUDO OD ; ACUIDADE VISUAL : OD : VULTOS ; OE 20/30 . (...) (g. n.) 10.
No evento 32, OUT2, a conclusão da perícia administrativa do INSS foi no mesmo sentido, indicando a existência do quadro oftalmológico descrito na perícia judicial, perda da acuidade visual no olho direito, desde 01/2012: (...) LMA DRA ADRIANA BORGES DE 15/01/12 QUE DESCREVIA SEQUELA DE GLAUCOMA AGUDO EM OD.AV OD:VULTOS E OE:20/30.L (....) 11.
Os elementos de convicção acima, concretos e objetivos, permitem inferir que a condição orgânica da parte autora - perda da visão no olho direito -, que lhe causa incapacidade para sua atividade habitual declarada, já existe ao menos desde 01/2012. 12.
Importante ressaltar que apesar de regularmente intimada, evento 83, DESPADEC1, a parte autora não trouxe aos autos documentação para avaliação de seu histórico médico relativo ao quadro oftalmológico indicado na causa de pedir, motivo pelo qual, conforme ônus previsto no art. 373, I, do CPC/2015, fixo a data de início da incapacidade em 01/2012. 13. O histórico contributivo da autora é o seguinte - evento 32, OUT3: 14.
Após o término dos recolhimentos na condição de contribuinte individual em 31/03/2007 e o decurso do período de graça, previsto no art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, houve perda da qualidade de segurado em 16/05/2008. 15.
O reingresso ao RGPS se deu em 01/03/2015 quando a autora já encontrava-se incapaz para a atividade habitual declarada, como costureira, de acordo com o quadro orgânico indicado na causa de pedir - visão monocular. 16. Trata-se, portanto, de incapacidade preexistente, a obstar a fruição da proteção previdenciária requerida, nos moldes do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: Art. 59 [...] § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 17. Não obstante sensibilizada pelo histórico de problemas de saúde da parte autora, não é possível, ante os elementos de convicção acima expostos, no sentido da existência de doença e incapacidade anteriores ao seu reingresso ao regime, reconhecer a procedência do pedido formulado, dado que tal solução implicaria afronta às disposições legais e até constitucionais acerca da matéria, não sendo demais frisar a natureza securitária da proteção, que pressupõe a ocorrência do risco social após a filiação (ou refiliação, para os que perderam a qualidade de segurado). 18.
Não há como reconhecer o direito à proteção previdenciária requerida, uma vez que este ramo da Seguridade Social tem natureza contributiva e securitária, trazendo ínsita à sua definição a garantia de proteção aos trabalhadores devidamente filiados ao regime e que contribuam para o mesmo na hipótese de riscos sociais posteriores à filiação.
Não é possível o recolhimento de contribuições após a ocorrência do risco social, sob pena de desvirtuar a essência desta proteção social. 19. Esta a razão da norma do artigo 59, §1º, da Lei n.º 8.213/91 constituir óbice à fruição do direito postulado no caso concreto. 20.
Nesse sentido a Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. 21.
A sentença deve ser mantida, por fundamento diverso - preexistência da incapacidade funcional. 22.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 23.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 24.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 12:04
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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13/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:01
Despacho
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08/05/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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15/04/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/04/2025 04:16
Juntada de Petição
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13/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 07:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/01/2025 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
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28/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/01/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
24/01/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 21:27
Despacho
-
24/01/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/12/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:20
Despacho
-
02/09/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 13:27
Juntada de Petição
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18/04/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 42
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 41
-
26/03/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/03/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
25/03/2024 22:33
Juntada de Petição
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24/03/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
12/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:19
Decisão interlocutória
-
06/03/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/12/2023 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 22:16
Juntada de Petição
-
07/12/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHAIANE CORDEIRO DA SILVA DIAS <br/> Data: 14/11/2023 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. AFONSO CARLOS - Rua Coronel Luiz Ferraz, 26. Centro. Itaperuna/RJ <br/> Perito: AFONSO CARLOS VIEIRA
-
02/10/2023 13:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/05/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/02/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/11/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2022 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 17:57
Determinada a intimação
-
26/07/2022 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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