TRF2 - 5006724-14.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006724-14.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANGELA MARIA DOMINGOS IGNES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686)ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de relator da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:24
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2025 16:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 14:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006724-14.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANGELA MARIA DOMINGOS IGNES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686)ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ANGELA MARIA DOMINGOS IGNES em face da decisão monocrática - evento 43, DESPADEC1 -, que negou provimento ao recurso inominado da parte autora. 2. A embargante afirma - evento 51, EMBDECL1: (...) Entretanto, a decisão, data venia, foi omissa e contraditória ao não considerar e enfrentar devidamente a totalidade do conjunto probatório acostado aos autos pela parte autora, notadamente os diversos atestados, laudos e exames médicos anteriores e contemporâneos ao ajuizamento da ação e à realização da perícia judicial, que indicam a persistência da doença e a incapacidade laborativa, inclusive com períodos de afastamento pelo INSS (NB 31/650.132.328-6). (...) A omissão reside no fato de que a decisão não explicitou as razões pelas quais a farta documentação médica trazida pela parte autora, que corroborava a existência da patologia e a incapacidade em momentos anteriores e até mesmo atuais (considerando a natureza crônica da doença de que a parte é portadora), foi desconsiderada ou considerada insuficiente para afastar as conclusões do perito.
O item 12 da decisão apenas afirma, genericamente, que "a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial", sem, contudo, enfrentar a documentação preexistente e a evolução do quadro clínico. (...) A decisão se limitou a afirmar que "o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho" (item 8), e que "diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho" (item 9).
No entanto, não houve o devido enfrentamento de como essas premissas genéricas se aplicam ao caso concreto do Embargante, considerando suas particularidades médicas e as provas específicas apresentadas. (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão guerreada (evento 43, DESPADEC1) possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir desta Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos.
Destaco: (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. (...) (g. n.) 6. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 7.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 8.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
22/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 09:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/06/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006724-14.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANGELA MARIA DOMINGOS IGNES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686)ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 30, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/650.132.328-6, requerido em 11/06/2024 (evento 1, DOC13). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 24, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar). (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 12:11
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 21:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/03/2025 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 12:03
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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02/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MARIA DOMINGOS IGNES <br/> Data: 07/02/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXA
-
02/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 11:45
Determinada a intimação
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28/11/2024 20:13
Juntado(a)
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28/11/2024 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 03:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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