TRF2 - 5064964-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5064964-05.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRISTINA PESSANHA DA SILVAADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Turma Recursal ao evento 51, DOC1, e o trânsito em julgado certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 41, EXECUMPR1, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:49
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/07/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO42
-
17/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064964-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTINA PESSANHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
INCABÍVEL O PLEITO RECURSAL DE CONVERSÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Restabelecer à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária 647.926.055-8, com DIB em 05/08/2024 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. b) Pagar à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP.
A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
A parte autora alega que "a doença está em progressão conforme laudos medicos anexados desde 20/10/2022, sendo necessário o procedimento cirugico, o qual a parte autora está na fila do INTO aguardando sua vez. O parecer médico, trata-se de atestado muito bem fundamentado, expondo de maneira bastante clara a grave condição da Requerente, devido as doenças; G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia." Afirma, ainda, que "sente dores imensas, dormências e dificuldades de permanecer de pé, não conseguindo realizar suas atividades laborais.
Não podendo ser considerada como uma incapacidade temporária com previsão de melhoras em 180 dias, conforme laudo pericial." Aduz que "está desempregada, sendo o motivo da demissão as faltas no trabalho devido ao tratamento da doença, impossivel a recorrente com 62 anos fortes dores nas articulações e aguardando uma cirurgia ortopédica conseguir um novo emprego." Por fim, informa que "apresenta quadro clínico grave, comprovado pelos atestados médicos, é TEMERÁRIO o parecer do Perito do juízo a quo, pois não se estaria somente negando a concessão do benefício pretendido a segurado que possui pleno direito, como também impondo sérios RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA da recorrente. Destarte, o fato é que a Perícia não analisou devidamente o conjunto fático apresentado no presente feito, de forma que não se mostra como prova idônea para demonstrar a verdade real dos fatos, devendo ser relativizada, e consequentemente reconhecida a incapacidade laboral total e permanente da recorrente." Requereu a reforma da sentença "para fins de conceder a prorrogação do auxilio-doença / aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da indevida cessação do auxilio-doença 15/07/2024, devendo ser mantido enquanto persistir o quadro incapacitante, conforme art. 60 da Lei 8.213/91." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 18, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, assim concluiu: Conclusão: com incapacidade temporária Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em coluna lombar.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual. DII - Data provável de início da incapacidade: 10/06/2022.Justificativa: Essa é a data do exame de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de progressão da doença.Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO.Data provável de recuperação da capacidade: 18/04/2025. Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.
Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a cento e oitenta dias.A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO.O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO.
Transcrevo o exame físico realizado: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, entrou na sala de perícias com cadeira de rodas, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard positivos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Diagnóstico/CID: G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais. M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia. M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Com base no laudo pericial, mostra-se incabível o pleito recursal de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Sabe-se que a jurisprudência dominante do STJ afirma a possibilidade de conjugação dos aspectos sociais para fins de concessão de benefício.
A título de exemplo, transcrevo a ementa abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS.
POSSIBILIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 103056 MG 2011/0305075-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) No mesmo sentido, cito o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, através da Súmula nº 47: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No entanto, no caso em tela não vislumbro neste momento que os aspectos sociais permitam a conversão pretendida em sede recursal. Friso, ainda, que o pleito autoral inicial de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária à parte Autora foi totalmente provido.
Deverá a parte autora, caso ainda se considere inapta, requerer ao INSS a prorrogação do benefício temporário.
Portanto, como a parte autora não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial quanto ao tipo de incapacidade, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/11/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/10/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/10/2024 18:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 15:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:18
Juntada de Petição
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18/10/2024 09:49
Juntada de Petição
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
02/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA PESSANHA DA SILVA <br/> Data: 18/10/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
-
30/08/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:31
Determinada a intimação
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28/08/2024 22:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 18:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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