TRF2 - 5002134-63.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:09
Despacho
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27/08/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002134-63.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ALEXANDRE DO REGO MEDEIROSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAAnte o exposto: I- DEFIRO a DECRETAÇÃO de sigilo nível 1, sobre os documentos referentes à doença e a situação financeira da parte autora, para restringir o conhecimento desses dados às partes do processo, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD; I- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção levado a efeito pela parte Ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do CPC, reconhecendo ter a parte Autora o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a sua aposentadoria paga pelo INSS; II- JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar a Ré a restituir à Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o referido benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, a partir do dia 08.11.2023, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que a apuração dos valores devidos deverá considerar os pagamentos realizados pela parte autora e a compensação de ofício nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
OFICIE-SE ao INSS, por meio de sua APSDJ ? Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial, como unidade externa, via sistema E-proc, para que seja providenciada a imediata interrupção da retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da parte Autora. -
08/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/07/2025 10:47
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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13/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002134-63.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ALEXANDRE DO REGO MEDEIROSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAAnte o exposto: I- DEFIRO a DECRETAÇÃO de sigilo nível 1, sobre os documentos referentes à doença e a situação financeira da parte autora, para restringir o conhecimento desses dados às partes do processo, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD; I- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção levado a efeito pela parte Ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do CPC, reconhecendo ter a parte Autora o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a sua aposentadoria paga pelo INSS; II- JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar a Ré a restituir à Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o referido benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, a partir do dia 08.11.2023, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que a apuração dos valores devidos deverá considerar os pagamentos realizados pela parte autora e a compensação de ofício nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
OFICIE-SE ao INSS, por meio de sua APSDJ ? Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial, como unidade externa, via sistema E-proc, para que seja providenciada a imediata interrupção da retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da parte Autora. -
11/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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18/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:03
Despacho
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26/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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