TRF2 - 5119581-46.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5119581-46.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SONIA MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEIDA MAVIGNIER POPPE DE FIGUEIREDO (OAB RJ116944) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 72
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10/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/09/2025 12:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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09/09/2025 12:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 17:46
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:27
Intimado em Secretaria
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02/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 14:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 14:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/09/2025 13:03
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5119581-46.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SONIA MARIA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEIDA MAVIGNIER POPPE DE FIGUEIREDO (OAB RJ116944)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631) EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DE VALORES.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.
RESPONABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação proposta por SONIA MARIA RODRIGUES, para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo nº 19.1025.102.0003344.10 e nº 19.1025.102.0003345.09, devendo a Ré providenciar o cancelamento de eventuais registros negativos em nome da autora decorrentes exclusivamente desses contratos, caso existentes, e condenar a CEF a restituir à autora, de forma simples, o valor total indevidamente debitado de sua conta poupança (Agência 1025, Operação 013, Conta nº 3611-1), correspondente a R$ 107.541,53 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de cada débito indevido (saque e transferências PIX) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e ao pagamento, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
A autora relata que, ao buscar o informe de rendimentos para declarar o Imposto de Renda em 02/03/2022, descobriu que sua conta poupança na instituição financeira Ré estava praticamente zerada, tendo constatado saques fraudulentos no valor de R$ 96.694,41 e dois empréstimos em seu nome, nos valores atualizados de R$ 7.198,13 e R$ 5.697,24, realizados enquanto estava hospitalizada e em recuperação de uma cirurgia no fêmur, entre 04/06/2021 e 21/06/2021.
Alega que jamais realizou movimentações financeiras de tal porte, tampouco foi comunicada pelo banco sobre as transações atípicas, como seria esperado.
Apesar de ter preenchido um formulário de contestação em 25/07/2022, o banco se recusou a ressarcir os valores, sob a justificativa de que as operações foram feitas com uso das credenciais da autora e que não houve falha de segurança 3.
A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria do risco do empreendimento e a inversão do ônus da prova em desfavor da CEF, concluindo que a Autora comprovou a ocorrência de transações atípicas e sua impossibilidade de realizá-las, enquanto a instituição financeira não demonstrou a regularidade das operações nem culpa exclusiva da consumidora.
Ficou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, especialmente diante de movimentações financeiras abruptas e incompatíveis com o perfil da autora — como saques, transferências via PIX e empréstimos sucessivos em curto espaço de tempo — sem que o banco acionasse mecanismos de segurança.
A vulnerabilidade do sistema e a ausência de verificação adequada revelaram defeito no serviço, o que ensejou a responsabilização objetiva da instituição financeira, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, devolução dos valores subtraídos e condenação em danos morais. 4.
Nos termos do art. 3º, §2º c/c art. 14, ambos do CDC, a responsabilidade pelos danos causados pela falha no serviço, fundada nos riscos do empreendimento, no risco profissional assumido pela instituição bancária, independe da existência de culpa. 5.
Deste modo, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, seja ela sofisticada ou não, caracteriza fortuito interno, ou seja, decorre do risco do empreendimento, não havendo como afastar a responsabilidade da instituição bancária, pois não é razoável a realização de diversas transferências via Pix da conta da Recorrente, em valores altos e atípicos, com curto intervalo entre eles, sem que o sistema da CEF aferisse tal situação e não adotasse providência com a finalidade de verificar a validade das operações, que são flagrantemente incompatíveis com o perfil da cliente até aquele momento, bem como com relação à contratação de dois empréstimos durante o mesmo período. 6.
Não demonstrou a CEF que adotou as medidas adequadas quando constatou as transferências totalmente fora do perfil do cliente, conforme admite em sua contestação, havendo notória falha no serviço da Apelante, visto que a instituição bancária possui o dever de segurança, devendo verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores. 7.
Com relação à condenação por danos morais, seu cabimento já é matéria razoavelmente superada, assumindo duplo caráter, compensatório e punitivo.
Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento do status quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do dano como medida para se evitar reincidência, como no presente caso. 8.
A maior dificuldade tem sido a mensuração do dano moral e quantificação da reparação, de modo que vem entendendo nossa jurisprudência, que a fixação do valor da condenação não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório, devendo ser fixado em termos razoáveis. 9.
Nesse contexto, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a situação ocorrida, a gravidade da ação e a extensão do dano, e a jurisprudência desta Corte em casos similares, entende-se por adequado a redução da verba para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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19/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5119581-46.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SONIA MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEIDA MAVIGNIER POPPE DE FIGUEIREDO (OAB RJ116944) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5119581-46.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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