TRF2 - 5054406-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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02/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054406-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende a embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/07/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054406-71.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRENTE: LUCIANA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
CONTROVÉRSIA QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando cassada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau e PREJUDICADO o recurso da autora.
Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015).
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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02/07/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 11:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5054406-71.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: LUCIANA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525) RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: BRUNNO DANTAS PERITO: ELIZABETH SILVA NOBREGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 11:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/04/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 22:02
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/11/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/10/2024 21:04
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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24/09/2024 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA CONCEICAO DA SILVA <br/> Data: 09/10/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/R
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:05
Determinada a citação
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06/09/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:18
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 12:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/07/2024 01:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/07/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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